segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 3

Fator Previdenciário

O fator previdenciário é um percentual de cálculo que será aplicado na apuração dos valores de alguns benefícios. O fator será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Benefícios Previdenciários

- Aposentadoria especial
Trata-se de modalidade de aposentadoria concedida para aqueles trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, e de modo atividade habitual, permanente e não intermitente. O segurado que optar por receber aposentadoria especial não poderá continuar trabalhando na atividade insalubre ou periculosa, após a concessão deste benefício. Caso insistir, o benefício será cassado e o aposentado obrigado a devolver os valores.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita conforme a lei de regência do momento em que o cidadão exerceu a atividade. Assim que no Brasil, até 1995, era por presunção em razão da atividade. De lá pra cá, o cidadão deve comprovar, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, através da empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a penalidade. Quanto ao valor do benefício da aposentadoria especial, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício, assim entendido como a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo de julho de 1994 para frente. NÃO SE APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

- Aposentadoria por idade
Este benefício será concedido para o trabalhador urbano: homem aos 65 anos e mulher aos 60 anos de idade; para os trabalhadores rurais a idade é reduzida em 5 anos. Contudo, além da idade, o segurado deve ter contribuído a carência de 180 contribuições mensais ou meses de trabalho para os inscritos após 1991.
O valor dessa aposentadoria será apurado a partir de uma média de 80% dos melhores salários de 07/1994 até a data do requerimento, multiplicado por 70%. Entretanto, deve ser acrescido de 1% a cada ano de contribuição, então, 15 anos, corresponde a 15% os quais devem ser somados aos 70%, resultando, assim, 85%. A aplicação do fator previdenciário é facultativa, ou seja, só se o cidadão quiser ele terá no cálculo o fator.

- Aposentadoria por tempo de contribuição
Homem: na forma proporcional, o INSS exige 30 anos de contribuição mais um pedágio de tempo e 53 anos de idade. O benefício corresponderá a uma média de 80% das contribuições de 07/1994 até a data do requerimento. Esta deverá ser multiplicada por 70% com a possibilidade de acrescer mais 5% por ano que ultrapasse o tempo do pedágio. O resultado deve, ainda, ser multiplicado pelo fator previdenciário. Na forma integral, o INSS exige 35 anos de contribuição, dispensando o pedágio e a idade. O benefício corresponderá a uma média de 80% das contribuições de 07/1994 até a data do requerimento, multiplicada pelo coeficiente de tempo, 100%, e depois multiplicada novamente pelo fator previdenciário.
Mulher: na forma proporcional, o INSS exige 25 anos de contribuição mais um pedágio de tempo e 48 anos de idade (quanto a renda, segue a mesma do homem). Na forma integral, 30 anos de contribuição (quanto a renda, segue a mesma do homem).

Na aposentadoria por tempo de contribuição o cidadão poderá contar com os seguintes tempos:
- Comum: quando todo o período for recolhido (pago ao INSS em CTPS ou carnê);
- Rural: quando o cidadão somar ao seu tempo urbano o período de trabalho rural em regime de economia familiar, com a apresentação dos documentos da família. O serviço de feição rural é aquele atinente às lides do campo, próprio da vida campesina, em que o labor é desempenhado de forma diversa do meio urbano. Conta-se desde os 12 anos. Assim, por exemplo, o cidadão tem 20 anos de CTPS assinada e trabalhou no campo dos 12 aos 27 anos, terá como tempo para aposentadoria 35 anos, pois 20 de CTPS mais 15 de rural.
- Com tempo especial a ser convertido em comum: trata-se da contagem especial do tempo em atividade insalubre > como exemplo, citamos para o homem 40%, a cada 10 anos, o segurado ganha 4 anos, e, para mulher 20% a cada 10 anos, a segurada ganha 2 anos. Esse procedimento poderá ser feito por enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, pela atividade profissional – enfermagem, motorista, entre outros. Entretanto, após esta data, a contagem do tempo exige uma documentação mais complexa. Para os casos em que não há presunção por atividade, o segurado deverá levar ao INSS os formulários da atividade insalubre exigidos pela previdência. Assim, se o cidadão tem 20 anos de trabalho comum e 10 em atividade especial, ele já terá 35 anos e 2 meses, pois 10 x 40% = 5,2.

- Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade do cidadão para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, não significa estar doente para o trabalho que fazia, mas para qualquer outro. E, mais, esta aposentadoria NÃO É PERMANENTE, e o INSS tem o dever de revisá-la para verificar se o cidadão permanece incapaz. Importante destacar que o cidadão não precisa passar pelo auxílio-doença para pedir a aposentadoria por invalidez. Por exemplo: um segurado sofre um acidente de carro e fica tetraplégico, é notório que está incapaz totalmente, logo vai direto para a aposentadoria.
Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social; a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Já para a aposentadoria por invalidez que decorra de outras causas, haverá carência de 12 contribuições.

A aposentadoria por invalidez será devida:
- ao segurado empregado, a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
- ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários e contribuição do cidadão de julho de 94 para cá. Poderá haver um acréscimo de 25% sobre este valor (mesmo que ultrapasse o teto da previdência) se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 2

Carência e qualidade de segurado

Para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, deve possuir a qualidade de segurado. O que não significa, necessariamente, esteja pagando o INSS, pois mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (por exemplo, quem está em auxílio-doença);
II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose);
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 meses após o lançamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Da carência:
É o número mínimo de contribuições que o cidadão deve ter pago para ter direito a alguns dos benefícios do INSS. O recolhimento das contribuições em atraso não conta para fins de carência para o segurado, salvo: a) na condição de empregado, pois neste caso presume-se que o empregador deveria ter recolhido na data correta e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento; b) no caso do contribuinte individual, desde que o recolhimento da primeira contribuição tenha sido em dia.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Exemplo: para o auxílio-doença comum a carência é de 12 contribuições, se o cidadão perdeu a qualidade de segurado, quando voltar deve ter 4 contribuições para poder pedir o benefício.

Benefícios com carência
Dependem de um número mínimo de contribuições os seguintes benefícios:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais, para os inscritos após 1991;
III – salário-maternidade para as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais: 10 contribuições mensais. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Benefícios sem carência
Independem de número mínimo de contribuições:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos; de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – para os segurados especiais a aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Em resumo, do segurado especial exige-se tempo de atividade rural;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 1

Pelos próximos posts, percorreremos noções e fundamentos legais do Direito Previdenciário. São informações muito úteis acerca deste instituto que está presente na vida de todo cidadão e, ainda assim, com toda esta importância, permenece desconhecido por grande parte da população.

Deste modo, através dese guia, serão esclarecidas as principais dúvidas que possam surgir. Nas próximas semanas você poderá acompanhar, a partir desta cartilha, conceitos e elucidações sobre o tema.

Começando pelo conceito de Previdência Social: é o seguro público que visa proteger o cidadão dos riscos sociais como: idade, invalidez, morte, reclusão, maternidade, entre outros. o pressuposto para gozar do seguro, como qualquer outro, é o pagamento.

A Constituição Federal elegeu três regimes de previdência. São eles:
- regime geral: é o sistema do INSS integrado por trabalhadores urbanos e rurais que exerçam atividade remunerada, ou que possuam vínculo com o trabalhador ou que optem por recolher para o INSS independentemente de trabalho.
- regime próprio: também conhecido como estatutário, é o dos servidores públicos e militares.
- regime complementar: é o de cunho privado que pode ser aberto (qualquer cidadão pode procurar uma instituição financeira e aderir ao plano oferecido por esta) ou fechado (restrito aos empregados de uma determinada empresa ou a uma classe de profissionais).

Dos beneficiários:
Os beneficiários do regime geral de previdência estão divididos em duas categorias: segurados e dependentes. Entende-se por segurado aquele que contribui com o INSS (paga sobre a folha de salários ou por carnê); já o dependente é aquele que possui algum vínculo com o segurado e, por tal, torna-se beneficiário da previdência meesmo sem nunca ter contribuído. O segurado paga para beneficiar-se, o dependente não.

Os segurados podem ser de duas espécies: segurados obrigatórios e segurados facultativos. Obrigatórios são aqueles que, por exercerem atividade remunerada a lei lhes impôs o dever de pagar INSS. São eles o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo, autônomo equiparado, empresário), trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural). Facultativos são os maiores de 16 anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerçam atividade remunerada, como a dona de casa, o síndico não remunerado, o bolsista, o estagiário, o estudante).

Já os dependentes são divididos em quatro classes:
- 1) cônjuge, o companheiro (homossexual ou heterossexual), filho não emancipado, menor de 21 anos, inválido, ex-esposa (ou marido) desde que prove dependência econômica;
- 2) os pais;
- 3) o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
- 4) o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Para os dependentes da classe 1, presume-se a dependência, salvo para a ex-esposa que deverá comprová-la. Já em relação aos pais e irmãos a dependência econômica deve ser comprovada.

(continua no próximo post)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Advocacia preventiva para mensalista

A organização das políticas adotadas por uma Creche pode trazer muitos benefícios, muitas vezes desconhecidos, e leva a uma prestação de serviços mais eficaz, com um retorno maior dos pagamentos das mensalidades dos alunos, trazendo mais segurança e conforto em planejar custos e oferecer serviços cada vez melhores e dentro de um preço compatível para a comunidade.

O escritório Lummertz Advogados oferece um serviço de consultoria / advocacia preventiva, cuja necessidade afeta a todo e qualquer empresário ou entidade. Prestes a realizar um negócio ou mesmo um acordo, deve o interessado, consultando um advogado, conhecer os deveres e direitos que irá enfrentar. No caso de um processo judicial, por exemplo, pelos mais variados motivos, a consulta prévia a um advogado também é necessária para que sejam esclarecidos os direitos e obrigações num determinado litígio.

Através do serviço prestado na modalidade mensalista, além das questões trabalhistas que possam surgir, com Reclamatórias propostas por seus empregados, podemos oferecer assistência e consultoria nas áreas do Direito do Consumidor, Direito de Empresa e Direito Educacional. Lummertz Advogados tem experiência em atender demandas trabalhistas defendendo instituições educacionais e empresas, além de empregados.

As vantagens são muitas: com a advocacia preventiva é possível adotar políticas que reduzirão custos para a instituição, e, em parceria com um contador conveniado, descobrir maneiras de pagar menos taxas e impostos, recuperar valores pagos indevidamente, o que, fatalmente, reduziria os gastos com o governo, revertendo estes valores em benefício das crianças e melhoria na qualidade do atendimento.

Os valores mensais giram em torno de um salário mínimo, e englobam assistência universal, na qual o mensalista não terá mais preocupações com questões jurídicas e burocráticas, deixando tudo a cargo do Escritório. A união de uma política sustentável de trabalho, com a eficiência na prestação de serviços, proporciona uma relação em que o maior beneficiado é a comunidade. Procure-nos e faça uma consulta sem compromisso. Estamos a postos para atendê-lo!

Será um privilégio contribuir para este salto de qualidade no atendimento às crianças. Entre em contato: telefone: 51 9366.7361 / e-mail: lummertz_poa@hotmail.com

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Dispensa sem justa causa

Muitas pessoas perguntam-se, quando estão na iminência de serem demitidas, quais parcelas, ou, simplificadamente, a que teriam direito, caso fossem demitidas pelo seu empregador.

É questão simplória, mas, é justamente aí, que reside o perigo. Este post tem a finalidade de caracterizar quais as garantias de um empregado com carteira de trabalho assinada. Na hipótese de ocorrer dispensa sem justa causa do empregado, este faz jus a:

- aviso prévio trabalhado ou inenizado (ver post anterior);
- saldo de salários;
- indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas de um terço (mais conhecido como terço constitucional);
- gratificação natalina (13º) proporcional do ano em curso;
- indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS;
- levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
- guias de seguro-desemprego;
- indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei 7.238/1984, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria.

Se você tem horas extraordinárias não compensadas ou impagas, as mesmas devem ser reclamadas na hora da comunicação rescisão do contrato de trabalho por parte do seu empregador. Caso este não concorde ou, ainda, não aceite pagá-las, o único meio é o contencioso, ou seja, ingresso na Justiça do Trabalho com Reclamatória Trabalhista.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Lições simples e fáceis sobre aviso prévio no direito do trabalho

Breves consideraçãos sobre Aviso Prévio:


A Constituição Federal fixou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Logo, o período correspondente ao aviso prévio sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos (cálculo de gratificação natalina – 13º salário, férias recolhimentos previdenciários etc). Quando há dispensa pelo empregador, e este conceder aviso prévio ao empregado, este terá direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário. O objetivo é que o empregado tenha tempo de buscar uma nova ocupação, sendo facultado a ele optar por não comparecer ao trabalho por 7 dias corridos, em vez de, diariamente, trabalhar 2 horas a menos. Esta escolha é feita no momento da comunicação da dispensa, no ato do recebimento do aviso prévio.

Se houver justa causa no curso do cumprimento do aviso prévio, há duas situações, elencadas pelos artigos 490 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho:
- art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento de remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização devida.
- art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Revisão de Contratos Bancários - É Possível!!!


Você está prestes a perder o seu bem devido a dívidas ou a impossibilidade de continuar pagando as parcelas de um financiamento?


Você está a ponto de perder o sono, anda constantemente preocupado por ter medo de não conseguir honrar com os compromissos, devido a cobrança excessiva praticada pelos bancos e instituições financeiras?


Você paga o valor justo pelo seu financiamento?


Como assim? Muitas vezes você não sabe que está sendo lesado pela cobrança de juros abusivos.


De que forma? Pela utilização de juros compostos no cálculo do financiamento, os quais são proibidos por lei. O correto é aplicar os juros simples.


Pode não parecer, mas a exclusão dos juros compostos representa uma economia muito grande para o consumidor.


Vamos supor que você tenha financiado o valor de R$ 30.000,00, em 60 meses, a uma taxa de juros mensais de 3%. A parcela calculada com incidência de juros compostos seria de R$ 1.083,99.


No entanto, se recalcularmos o mesmo financiamento utilizando os juros simples, você teria uma prestação de R$ 742,71, ou seja, uma economia de R$ 341,28 por mês, que multiplicado pelo número total de 60 parcelas, representa uma economia de R$ 20.476, 80.


Hoje, os financiamentos podem ser feitos até 72 meses ou mais, lembre-se que há pouco tempo eram 24 meses. Assim, muito mais parcelas e muito mais juros.


Você pode ingressar com uma ação junto ao Poder Judiciário solicitando a revisão do contrato. E, dessa forma você poderá pagar o valor justo pelo bem adquirido.


PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO E FAREMOS A REVISÃO DE SEU FINANCIAMENTO.


Estaremos aguardando o seu contato.


E-mail: lummertz_poa@hotmail.com

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Lei do SAC


Já se passaram mais de 02 anos desde que a Lei do SAC (Decreto n. 6523/2008) entrou em vigor em todo o País. Confira suas principais regulamentações:

- compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

- O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

- Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento (número de protocolo de atendimento).

- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

Estas regras estão em pleno vigor, e, em caso de inobservância pelos fornecedores, contate o PROCON mais próximo ou procure um Advogado para solucionar suas demandas. O retorno é mais simples do que você imagina. O direito existe, basta você acionar os órgãos competentes.


quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

As pensões e os pagamentos pela metade


As autarquias estaduais e federais, e demais órgãos municipais, que tratam das questões previdenciárias, vêm realizando seus pagamentos a menor. Em especial, relativamente às pensões, a situação merece maior atenção.

Por ocasião do falecimento de servidor público, o órgão previdenciário deve pagar, ao dependente deste, sob a forma de pensão, a integralidade dos valores percebidos pelo servidor, em vida.

Tomando-se como exemplo um servidor público do Estado do Rio Grande do Sul: José da Silva recebia como salário ou aposentadoria, a quantia de R$3.000,00. Pois bem, quando do seu falecimento, o seu dependente, seja cônjuge (ou companheiro) ou filho, deve receber, como pensão, a quantia integral recebida, mensalmente, pelo servidor falecido.

O que vem ocorrendo é o pagamento a menor destes valores. O Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) entende que o pagamento das pensões deve ser realizado por metade. E só é possível reaver valores vencidos e vincendos mediante Ação Judicial específica.

O IPERGS não faz a correção. Apenas através de Ação movida contra a autarquia estadual é possível receber pelos valores pagos a menor, e adequá-los para os recebimentos futuros, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 211-8, assim entendeu. Trata-se, portanto, de matéria pacificada.

No entanto, os institutos previdenciários insistem em não corrigir os pagamentos, sob a alegação de que estão em grave crise financeira. Ora, não é crível esta justificativa, em um País que alardeia, aos quatro ventos, gozar de um progresso jamais visto. Há, sim, dinheiro. É só pararem as inúmeras manobras corruptas. Os cidadãos não podem pagar pela má administração dos recursos e pela "sujeira" das instituições e seus mandantes.

Por isso, se você recebe pensão por morte, de servidor público na ativa ou aposentado, pela metade, vá atrás de seu direito, para que haja o pagamento dos cinco anos anteriores ao Ajuizamento da Ação e, acima de tudo, para que os pagamentos futuros respeitem a integralidade dos valores.

Só haverá JUSTIÇA se o cidadão lesado buscar a solução no Poder Judiciário. Contate um Advogado. Não se deixe enganar pelas explicações vazias. O que é seu, é seu, e o Estado deve e irá pagar.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Reparação de danos em enchentes


Em tempos de enchentes assolando o País em diferentes cidades, governos aplicam medidas imediatistas, de modo a amenizar os prejuízos sofridos pela população com as grandes cheias. O governo do Estado de São Paulo, por exemplo, decidiu indenizar as famílias prejudicadas com a quantia de R$1.000,00.


Entretanto, estas medidas, ainda que válidas, atenunam muito levemente as perdas das pessoas atingidas, de modo a não solucionar o problema de forma competente. Muitos desconhecem que há, para alívio dos cidadãos, medidas judiciais, representadas em Ações de reparação de danos, capazes de recuperar maior parte do patrimônio sofrido.


Através de Ações Indenizatórias, pode-se recuperar, no todo ou em parte, valores de bens perdidos com este tipo de situação a qual, atribue-se também ao Estado, a responsabilidade, seja pela ausência de políticas preventivas mais eficazes, seja pela insuficente coleta de lixo etc.


As Ações podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum, de acordo com os valores pedidos, lembrando que, para Ações tramitantes nos Juizados, os valores não podem ultrapassar 40 salários mínimos.


O requisito primeiro para poder ingressar com uma Ação deste tipo é fazer um registro de ocorrência (boletim de ocorrência) na delegacia mais próxima onde houve a ocorrência dos danos. Isto faz prova importante e é necessário para comprovação do pedido. Importante salientar, ainda, que tanto Município quanto Estado podem estar representados no polo passivo da demanda, de modo que um dos entes responderá em uma futura condenação.


Fotos, vídeos ou qualquer outro registro dos prejuízos também são muito válidos. É crível salientar: quanto mais provas dos danos e prejuízos suportados, maiores as chances de êxito. Este é um direito que deve ser observado, um exercício de cidadania, cobrando das autoridades por não corresponderem às políticas públicas de maneira verdadeiramente competente.


Fique atento, insista, persista. Seu direito só será observado, verificado e atendido se você estiver bem assessorado por um Advogado, conhecedor das leis tanto quanto os representantes dos governos.