quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 2

Carência e qualidade de segurado

Para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, deve possuir a qualidade de segurado. O que não significa, necessariamente, esteja pagando o INSS, pois mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (por exemplo, quem está em auxílio-doença);
II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose);
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 meses após o lançamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Da carência:
É o número mínimo de contribuições que o cidadão deve ter pago para ter direito a alguns dos benefícios do INSS. O recolhimento das contribuições em atraso não conta para fins de carência para o segurado, salvo: a) na condição de empregado, pois neste caso presume-se que o empregador deveria ter recolhido na data correta e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento; b) no caso do contribuinte individual, desde que o recolhimento da primeira contribuição tenha sido em dia.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Exemplo: para o auxílio-doença comum a carência é de 12 contribuições, se o cidadão perdeu a qualidade de segurado, quando voltar deve ter 4 contribuições para poder pedir o benefício.

Benefícios com carência
Dependem de um número mínimo de contribuições os seguintes benefícios:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais, para os inscritos após 1991;
III – salário-maternidade para as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais: 10 contribuições mensais. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Benefícios sem carência
Independem de número mínimo de contribuições:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos; de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – para os segurados especiais a aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Em resumo, do segurado especial exige-se tempo de atividade rural;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 1

Pelos próximos posts, percorreremos noções e fundamentos legais do Direito Previdenciário. São informações muito úteis acerca deste instituto que está presente na vida de todo cidadão e, ainda assim, com toda esta importância, permenece desconhecido por grande parte da população.

Deste modo, através dese guia, serão esclarecidas as principais dúvidas que possam surgir. Nas próximas semanas você poderá acompanhar, a partir desta cartilha, conceitos e elucidações sobre o tema.

Começando pelo conceito de Previdência Social: é o seguro público que visa proteger o cidadão dos riscos sociais como: idade, invalidez, morte, reclusão, maternidade, entre outros. o pressuposto para gozar do seguro, como qualquer outro, é o pagamento.

A Constituição Federal elegeu três regimes de previdência. São eles:
- regime geral: é o sistema do INSS integrado por trabalhadores urbanos e rurais que exerçam atividade remunerada, ou que possuam vínculo com o trabalhador ou que optem por recolher para o INSS independentemente de trabalho.
- regime próprio: também conhecido como estatutário, é o dos servidores públicos e militares.
- regime complementar: é o de cunho privado que pode ser aberto (qualquer cidadão pode procurar uma instituição financeira e aderir ao plano oferecido por esta) ou fechado (restrito aos empregados de uma determinada empresa ou a uma classe de profissionais).

Dos beneficiários:
Os beneficiários do regime geral de previdência estão divididos em duas categorias: segurados e dependentes. Entende-se por segurado aquele que contribui com o INSS (paga sobre a folha de salários ou por carnê); já o dependente é aquele que possui algum vínculo com o segurado e, por tal, torna-se beneficiário da previdência meesmo sem nunca ter contribuído. O segurado paga para beneficiar-se, o dependente não.

Os segurados podem ser de duas espécies: segurados obrigatórios e segurados facultativos. Obrigatórios são aqueles que, por exercerem atividade remunerada a lei lhes impôs o dever de pagar INSS. São eles o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo, autônomo equiparado, empresário), trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural). Facultativos são os maiores de 16 anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerçam atividade remunerada, como a dona de casa, o síndico não remunerado, o bolsista, o estagiário, o estudante).

Já os dependentes são divididos em quatro classes:
- 1) cônjuge, o companheiro (homossexual ou heterossexual), filho não emancipado, menor de 21 anos, inválido, ex-esposa (ou marido) desde que prove dependência econômica;
- 2) os pais;
- 3) o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
- 4) o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Para os dependentes da classe 1, presume-se a dependência, salvo para a ex-esposa que deverá comprová-la. Já em relação aos pais e irmãos a dependência econômica deve ser comprovada.

(continua no próximo post)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Advocacia preventiva para mensalista

A organização das políticas adotadas por uma Creche pode trazer muitos benefícios, muitas vezes desconhecidos, e leva a uma prestação de serviços mais eficaz, com um retorno maior dos pagamentos das mensalidades dos alunos, trazendo mais segurança e conforto em planejar custos e oferecer serviços cada vez melhores e dentro de um preço compatível para a comunidade.

O escritório Lummertz Advogados oferece um serviço de consultoria / advocacia preventiva, cuja necessidade afeta a todo e qualquer empresário ou entidade. Prestes a realizar um negócio ou mesmo um acordo, deve o interessado, consultando um advogado, conhecer os deveres e direitos que irá enfrentar. No caso de um processo judicial, por exemplo, pelos mais variados motivos, a consulta prévia a um advogado também é necessária para que sejam esclarecidos os direitos e obrigações num determinado litígio.

Através do serviço prestado na modalidade mensalista, além das questões trabalhistas que possam surgir, com Reclamatórias propostas por seus empregados, podemos oferecer assistência e consultoria nas áreas do Direito do Consumidor, Direito de Empresa e Direito Educacional. Lummertz Advogados tem experiência em atender demandas trabalhistas defendendo instituições educacionais e empresas, além de empregados.

As vantagens são muitas: com a advocacia preventiva é possível adotar políticas que reduzirão custos para a instituição, e, em parceria com um contador conveniado, descobrir maneiras de pagar menos taxas e impostos, recuperar valores pagos indevidamente, o que, fatalmente, reduziria os gastos com o governo, revertendo estes valores em benefício das crianças e melhoria na qualidade do atendimento.

Os valores mensais giram em torno de um salário mínimo, e englobam assistência universal, na qual o mensalista não terá mais preocupações com questões jurídicas e burocráticas, deixando tudo a cargo do Escritório. A união de uma política sustentável de trabalho, com a eficiência na prestação de serviços, proporciona uma relação em que o maior beneficiado é a comunidade. Procure-nos e faça uma consulta sem compromisso. Estamos a postos para atendê-lo!

Será um privilégio contribuir para este salto de qualidade no atendimento às crianças. Entre em contato: telefone: 51 9366.7361 / e-mail: lummertz_poa@hotmail.com