terça-feira, 5 de julho de 2011

Lições simples e fáceis sobre aviso prévio no direito do trabalho

Breves consideraçãos sobre Aviso Prévio:


A Constituição Federal fixou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Logo, o período correspondente ao aviso prévio sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos (cálculo de gratificação natalina – 13º salário, férias recolhimentos previdenciários etc). Quando há dispensa pelo empregador, e este conceder aviso prévio ao empregado, este terá direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário. O objetivo é que o empregado tenha tempo de buscar uma nova ocupação, sendo facultado a ele optar por não comparecer ao trabalho por 7 dias corridos, em vez de, diariamente, trabalhar 2 horas a menos. Esta escolha é feita no momento da comunicação da dispensa, no ato do recebimento do aviso prévio.

Se houver justa causa no curso do cumprimento do aviso prévio, há duas situações, elencadas pelos artigos 490 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho:
- art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento de remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização devida.
- art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

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