terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Lei do SAC


Já se passaram mais de 02 anos desde que a Lei do SAC (Decreto n. 6523/2008) entrou em vigor em todo o País. Confira suas principais regulamentações:

- compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

- O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

- Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento (número de protocolo de atendimento).

- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

Estas regras estão em pleno vigor, e, em caso de inobservância pelos fornecedores, contate o PROCON mais próximo ou procure um Advogado para solucionar suas demandas. O retorno é mais simples do que você imagina. O direito existe, basta você acionar os órgãos competentes.