terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Copenhague, sustentabilidade e o processo do trabalho

Advocacia com sustentabilidade

Como é de conhecimento, acredito, da maioria, neste momento está acontecendo, na Dinamarca, a conferência mundial para discutir o futuro ambiental do Planeta. Lideranças de todos os segmentos estão inscritas para reavaliar antigos conceitos, pensar novas soluções e encontrar alternativas sustentáveis, a fim de evitar um colapso irreversível.

O conceito de sustentabilidade, aqui neste blog já mencionado em outro post, deve ser, definitivamente, aprendido por toda a sociedade. As políticas adotadas pela Lummertz Advogados, aos poucos, vão contribuir, com sua parcela, para educação da população neste sentido, e para um meio-ambiente saudável.

Um exemplo de sustentabilidade que merece registro vem do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, 12ª Região. Lá, desde 1º de dezembro deste ano, foi implantando o processo eletrônico como regra. As petições iniciais são distribuídas eletronicamente, através de arquivos em *pdf, e todo o processo estará disponível na internet, folha por folha.

Isto representa um grande avanço, na medida que os custos a serem despendidos para distribuição de ações, para as partes, mas, acima de tudo, para a sociedade, são minorados em grande medida. Não se terá mais necessidade de deslocamento à sede da Justiça do Trabalho local para proposição da Ação. Tampouco para ter vistas ao processo, seja ele para atender a alguma intimação proveniente de despacho, seja para analisar as petições e documentos juntados pela parte adversa.

Sem deslocamento, não há uso de veículos, logo se contribui menos para emissão de gases causadores do efeito estufa e aquecimento global. Atente para este fato: o processo eletrônico, além de muito mais econômico, é a própria representação do que se entende por uma vida mais sustentável, onde os recursos são mínimos e se fazem girar em uma roda de atitudes que reciclam ideias e implementam políticas verdadeiramente voltadas para a conservação do Planeta Terra.

Há de ser aplaudida a iniciativa do TRT catarinense, e torcer para que isso seja, o quanto antes, adotado pelas demais Justiças espalhadas pelo País. Advocacia com sustentabilidade é possível, basta ter iniciativa para ajustar a realidade do escritório às necessidades imediatas desenvolvidas em um conceito ecologicamente correto, mas, sobretudo, sustentável em todos os sentidos.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Súmula do STJ define prazo para consumidor reaver tarifa de água paga indevidamente

Advocacia com sustentabilidade


Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Origem e breve definição de Sustentabilidade

Advocacia com sustentabilidade.

Colocando em termos simples, a sustentabilidade é prover o melhor para as pessoas e para o ambiente tanto agora como para um futuro indefinido. Segundo o Relatório de Brundtland (1987), sustentabilidade é: "suprir as necessidades da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas". Isso é muito parecido com a filosofia dos nativos dos Estados Unidos, que diziam que os seus líderes deviam sempre considerar os efeitos das suas ações nos seus dependentes após sete gerações futuras.

O termo original foi "desenvolvimento sustentável," um termo adaptado pela Agenda 21, programa das Nações Unidas. Algumas pessoas hoje, referem-se ao termo "desenvolvimento sustentável" como um termo amplo pois implica desenvolvimento continuado, e insistem que ele deve ser reservado somente para as atividades de desenvolvimento. "Sustentabilidade", então, é hoje em dia usado como um termo amplo para todas as atividades humanas.

Na economia, crescimento sustentado refere-se a um ciclo de crescimento econômico real do valor da produção (descontada a inflação), sendo portanto relativamente constante e duradouro, assentado em bases consideradas estáveis e seguras.

Desenvolvimento econômico sustentável dito de outra maneira é aquele em que a renda real cresce pelo crescimento dos fatores produtivos reais da economia e não em termos nominais. Isso seria um crescimento insustentável porque se estaria apenas jogando dinheiro na economia gerando uma riqueza momentânea que os agentes econômicos ao notarem que não há em contrapartida produção equivalente a esse ganho de renda artificial ajustam seus preços o que causa por sua vez inflação.

A Gestão Sustentável é uma capacidade para dirigir o curso de uma empresa, comunidade, ou país, por vias que valorizam, recuperam todas as formas de capital, humano, natural e financeiro de modo a gerar valor ao Stakeholders (LUCRO). A Gestão de processos deve ser vista sempre como um processo evolutivo de trabalho e gestão e não somente como um projecto com inicio, meio e fim. Se não for conduzida com esta visão, a tendência de se tornar um modismo dentro da empresa ou do país e logo ser esquecida ao sinal de um primeiro tropeço é grande. Muitos esforços e investimentos têm sido gastos sem o retorno espectável.

Se pensarmos que 10% de tudo o que é extraído do planeta pela industria (em peso) é que se torna produto útil e que o restante é resíduo, torna-se urgente uma Gestão Sustentável que nos leve a um consumo sustentável, é urgente minimizar a utilização de recursos naturais e materiais tóxicos. O Desenvolvimento Sustentável não é ambientalismo nem apenas ambiente, mas sim um processo de equilíbrio entre os objectos económicos, financeiros, ambientais e sociais.

Fonte: Wikipédia