Advocacia com sustentabilidade.
Decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso. Anvisa afirma ainda não ter sido notificada e que vai recorrer.
O bronzeamento artificial está liberado em todo o país, pelo menos por enquanto. A decisão de primeira instância, uma antecipação de tutela, foi obtida pela Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial (ABBA) e se baseou em orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul. Até agora, as liminares favoráveis à liberação da prática beneficiava algumas clínicas individualmente. Esta beneficia todos os associados da entidade.
Desde novembro de 2009, o bronzeamento artificial foi proibido no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão da agência foi tomada com base em estudos que apontaram que a emissão de raios ultravioleta aumenta os riscos de câncer de pele.
Uma pesquisa da Agência Internacional para Pesquisa do Câncer, vinculada à Organização Mundial da Saúde (OMS), alerta para que a prática do bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco do desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.
No entanto, a reação das clínicas de bronzeamento artificial e da ABBA foi instantânea e desde então liminares foram concedidas pela Justiça autorizando a prática em estados como o Rio Grande do Sul e o Paraná.
A antecipação de tutela concedida pela Justiça do Rio Grande do Sul no Tribunal Regional Federal é a primeira concedida a uma associação de representatividade nacional, explica o advogado Eugênio Palazzi.
Em sua decisão, o juiz federal substituto, Jurandi Borges Pinheiro, reproduz a a fundamentação de seu colega Altair Antonio Gregório, no TRF. Em seu despacho, o também juiz federal, assinala que a proibição da Anvisa não encontra fundamentos legais.
"Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a Anvisa proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio", diz Gregório em sua decisão - anterior a de Pinheiro.
“Isso abre a possibilidade para que todos os afiliados da ABBA possam trabalhar”, diz ele. “A decisão da Anvisa simplesmente proibiu empresas que fazem apenas o bronzeamento artificial, e têm compromissos financeiros, de trabalhar.”
A Anvisa afirma ainda não ter sido notificada e quando isso acontecer deve recorrer.
Fonte: www.g1.com.br
Rua Coronel Bordini, n. 689/sala 601. Para reuniões, atendemos no escritório, em domicílio, empresas, ou onde for mais conveniente para o cliente. Telefones:51 3084 6689 - 51 9366 7361 e-mail: lummertz_poa@hotmail.com
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Telefone, Energia Elétrica e Direitos do Consumidor
Advocacia com sustentabilidade.
O Direito do Consumidor existe e foi contemplado para proteger e defender o consumidor, dentre outras outras coisas, de práticas abusivas de fornecedores de serviços e produtos. Muitas vezes, tais práticas vêm inseridas em um contexto que o próprio consumidor não tem conhecimento.
É o caso da cobrança de tributos feita de forma indevida, arbitrária e ilegal, nas contas de energia elétrica e telefone.
Estes tributos vem embutidos nas contas e o consumidor nem percebe que está sendo cobrado por eles. Trata-se do PIS e do COFINS. A irregularidade na cobrança tem sua tese embasada na impossibilidade de se cobrar do consumidor final, aquele que utiliza o serviço e paga a conta à concessionária, pelos valores referentes a isso.
Decisões do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido, em sua maioria, de reconhecer este direito do consumidor, e ordenar que lhe seja devolvido tudo que pagou a título de PIS e COFINS, por ocasião das contas telefônicas e de energia elétrica.
Sustenta-se que, por serem contribuições sociais, e, constitucionalmente e legalmente estarem previstas como valores a serem cobrados das companhias, não podem ser repassados para cobrança dos usuários. Devem, sim, serem suportados única e exclusivamente pelas fornecedoras do serviço público, pois que obrigação advinda do faturamento total pelos produtos que oferecem à população.
Por assim ser, este repasse ao consumidor está sendo discutido no STJ e nos Tribunais dos Estados, de modo a reconhecer que o consumidor não pode continuar pagando por esta conta, que, frisa-se, não lhe pertence. Já basta a carga tributária que assola a sociedade brasileira e que "come" boa parte da remuneração mensal.
Esta cobrança só pode ser suspensa e seus valores anteriormente pagos devolvidos se o interessado ingressar com Ação Judicial. Por via administrativa não é concedido. Portanto, e você tiver interesse na devolução destes valores pagos indevidamente, deve procurar um Advogado e questionar sobre o assunto.
O Direito do Consumidor foi regrado para protegê-lo destas práticas lamentáveis, e está à disposição de todos para ser exercido. Basta correr atrás e pedir da maneira correta. Pense nisso!
O Direito do Consumidor existe e foi contemplado para proteger e defender o consumidor, dentre outras outras coisas, de práticas abusivas de fornecedores de serviços e produtos. Muitas vezes, tais práticas vêm inseridas em um contexto que o próprio consumidor não tem conhecimento.
É o caso da cobrança de tributos feita de forma indevida, arbitrária e ilegal, nas contas de energia elétrica e telefone.
Estes tributos vem embutidos nas contas e o consumidor nem percebe que está sendo cobrado por eles. Trata-se do PIS e do COFINS. A irregularidade na cobrança tem sua tese embasada na impossibilidade de se cobrar do consumidor final, aquele que utiliza o serviço e paga a conta à concessionária, pelos valores referentes a isso.
Decisões do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido, em sua maioria, de reconhecer este direito do consumidor, e ordenar que lhe seja devolvido tudo que pagou a título de PIS e COFINS, por ocasião das contas telefônicas e de energia elétrica.
Sustenta-se que, por serem contribuições sociais, e, constitucionalmente e legalmente estarem previstas como valores a serem cobrados das companhias, não podem ser repassados para cobrança dos usuários. Devem, sim, serem suportados única e exclusivamente pelas fornecedoras do serviço público, pois que obrigação advinda do faturamento total pelos produtos que oferecem à população.
Por assim ser, este repasse ao consumidor está sendo discutido no STJ e nos Tribunais dos Estados, de modo a reconhecer que o consumidor não pode continuar pagando por esta conta, que, frisa-se, não lhe pertence. Já basta a carga tributária que assola a sociedade brasileira e que "come" boa parte da remuneração mensal.
Esta cobrança só pode ser suspensa e seus valores anteriormente pagos devolvidos se o interessado ingressar com Ação Judicial. Por via administrativa não é concedido. Portanto, e você tiver interesse na devolução destes valores pagos indevidamente, deve procurar um Advogado e questionar sobre o assunto.
O Direito do Consumidor foi regrado para protegê-lo destas práticas lamentáveis, e está à disposição de todos para ser exercido. Basta correr atrás e pedir da maneira correta. Pense nisso!
Assinar:
Postagens (Atom)