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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Revisão de Contratos Bancários - É Possível!!!


Você está prestes a perder o seu bem devido a dívidas ou a impossibilidade de continuar pagando as parcelas de um financiamento?


Você está a ponto de perder o sono, anda constantemente preocupado por ter medo de não conseguir honrar com os compromissos, devido a cobrança excessiva praticada pelos bancos e instituições financeiras?


Você paga o valor justo pelo seu financiamento?


Como assim? Muitas vezes você não sabe que está sendo lesado pela cobrança de juros abusivos.


De que forma? Pela utilização de juros compostos no cálculo do financiamento, os quais são proibidos por lei. O correto é aplicar os juros simples.


Pode não parecer, mas a exclusão dos juros compostos representa uma economia muito grande para o consumidor.


Vamos supor que você tenha financiado o valor de R$ 30.000,00, em 60 meses, a uma taxa de juros mensais de 3%. A parcela calculada com incidência de juros compostos seria de R$ 1.083,99.


No entanto, se recalcularmos o mesmo financiamento utilizando os juros simples, você teria uma prestação de R$ 742,71, ou seja, uma economia de R$ 341,28 por mês, que multiplicado pelo número total de 60 parcelas, representa uma economia de R$ 20.476, 80.


Hoje, os financiamentos podem ser feitos até 72 meses ou mais, lembre-se que há pouco tempo eram 24 meses. Assim, muito mais parcelas e muito mais juros.


Você pode ingressar com uma ação junto ao Poder Judiciário solicitando a revisão do contrato. E, dessa forma você poderá pagar o valor justo pelo bem adquirido.


PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO E FAREMOS A REVISÃO DE SEU FINANCIAMENTO.


Estaremos aguardando o seu contato.


E-mail: lummertz_poa@hotmail.com

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Lei do SAC


Já se passaram mais de 02 anos desde que a Lei do SAC (Decreto n. 6523/2008) entrou em vigor em todo o País. Confira suas principais regulamentações:

- compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

- O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

- Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento (número de protocolo de atendimento).

- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

Estas regras estão em pleno vigor, e, em caso de inobservância pelos fornecedores, contate o PROCON mais próximo ou procure um Advogado para solucionar suas demandas. O retorno é mais simples do que você imagina. O direito existe, basta você acionar os órgãos competentes.


quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Reparação de danos em enchentes


Em tempos de enchentes assolando o País em diferentes cidades, governos aplicam medidas imediatistas, de modo a amenizar os prejuízos sofridos pela população com as grandes cheias. O governo do Estado de São Paulo, por exemplo, decidiu indenizar as famílias prejudicadas com a quantia de R$1.000,00.


Entretanto, estas medidas, ainda que válidas, atenunam muito levemente as perdas das pessoas atingidas, de modo a não solucionar o problema de forma competente. Muitos desconhecem que há, para alívio dos cidadãos, medidas judiciais, representadas em Ações de reparação de danos, capazes de recuperar maior parte do patrimônio sofrido.


Através de Ações Indenizatórias, pode-se recuperar, no todo ou em parte, valores de bens perdidos com este tipo de situação a qual, atribue-se também ao Estado, a responsabilidade, seja pela ausência de políticas preventivas mais eficazes, seja pela insuficente coleta de lixo etc.


As Ações podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum, de acordo com os valores pedidos, lembrando que, para Ações tramitantes nos Juizados, os valores não podem ultrapassar 40 salários mínimos.


O requisito primeiro para poder ingressar com uma Ação deste tipo é fazer um registro de ocorrência (boletim de ocorrência) na delegacia mais próxima onde houve a ocorrência dos danos. Isto faz prova importante e é necessário para comprovação do pedido. Importante salientar, ainda, que tanto Município quanto Estado podem estar representados no polo passivo da demanda, de modo que um dos entes responderá em uma futura condenação.


Fotos, vídeos ou qualquer outro registro dos prejuízos também são muito válidos. É crível salientar: quanto mais provas dos danos e prejuízos suportados, maiores as chances de êxito. Este é um direito que deve ser observado, um exercício de cidadania, cobrando das autoridades por não corresponderem às políticas públicas de maneira verdadeiramente competente.


Fique atento, insista, persista. Seu direito só será observado, verificado e atendido se você estiver bem assessorado por um Advogado, conhecedor das leis tanto quanto os representantes dos governos.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010


Em recente decisão de primeiro grau, em processo o qual Lummertz Advogados atuou, conseguiu-se êxito no pedido de danos morais por cobrança indevida e inscrição em cadastros restritivos por parte de operadora de telefonia móvel, no caso, TIM S/A.

Até então, nenhuma novidade... Todos sabemos da precariedade dos servidos prestados pelas operadoras, dos abusos cometidos e toda a incomodação sofrida por aquele que passa por uma situação parecida.

Isto vem apenas ao encontro da ideia de que devemos, sempre, embasados com argumentos sólidos, advindos de bons profissionais, reclamar os direitos sonegados. O Judiciário tem aplicado com rigor as regras do Código de Defesa do Consumidor, defendendo todos os consumidores das arbitrariedades e indenizando-os, quando realmente conseguem provar os danos sofridos.

Por intermédio de seu profissional, que está especializando-se em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o escritório Lummertz Advogados tem obtido bons resultados em suas demandas. O diploma consumerista, quando bem interpretado e aplicado, traz bons frutos a todos aqueles que se sentem lesados por algum fornecedor de produto ou serviço.

O objetivo deste post é relembrar que, SEMPRE, sempre mesmo, seus direitos enquanto consumidor devem ser observados, e deve-se lutar para sua aplicação, pois o Poder Judiciário está aí, a serviço de todos aqueles que acreditam. Não esqueça, você só terá seus direitos respeitados se procurar por eles, buscar informações corretas e defender-se de todo e qualquer abuso sofrido.

Os fornecedores usam de artifícios para enganar o consumidor, como prazos de garantia de uma semana, prescrição, políticas da empresa, entre tantas outras manobras. Não se deixe enganar, persista e busque a satisfação de seu direito. Ele está aí, basta você estar bem informado e protegido.

Francis Lummertz.
OAB/RS 67.925
Lummertz Advogados

terça-feira, 3 de agosto de 2010

TROCA IMEDIATA DE APARELHOS CELULARES


NOTA TÉCNICA n.º 62/2010 - DPDC (Depto. de Proteção e Defesa do Consumidor)

Recentemente foi expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Nota Técnica n.º 62/CGSC/DPDC/2010.

Referida Nota Técnica dispõe sobre a possibilidade de troca imediata, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço no caso vícios em aparelhos celulares, com a aplicação incontinenti do parágrafo 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

A aplicação imediata deste dispositivo do CDC, como regra geral, não se sujeita ao decurso de qualquer prazo e ocorre apenas nas hipóteses de vícios em produtos considerados essenciais.

Muito embora nada tenha mudado no CDC, a Nota Técnica em comento expôs o novo entendimento do Departamento de Proteção do Consumidor (DPDC), que, agora, passou a estender o conceito de produto essencial também aos aparelhos celulares.

O DPDC justifica seu novo entendimento na ineficiência e demora excessiva nos procedimentos de substituição/reparo de aparelhos imperfeitos, o que, segundo consta, foi possível constatar pelo substancial número de queixas registradas junto aos órgãos de proteção ao consumidor[1].

Ainda de acordo com informações do DPDC, com base em pesquisa nacional realizada pelo IBGE, hoje há mais famílias no Brasil que dependem exclusivamente do uso de aparelho celular que de telefone fixo. Logo, o raciocínio do DPDC é que sendo o acesso às telecomunicações um serviço essencial (de acordo com os artigos 10 e 11 da lei 7.783/89[2]), o aparelho celular - que possibilita o uso do serviço de comunicação - também é essencial para as famílias brasileiras.

A Nota técnica considera, portanto, que, sendo o celular um produto essencial, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel pela demora da resolução de vícios no aparelho.

Com base nisso, os órgãos de proteção ao consumidor já informaram publicamente que passarão a fiscalizar os procedimentos de troca imediata dos celulares, seja junto aos fabricantes/importadores ou mesmo junto aos comerciantes (já que, pelo CDC, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária).

Neste sentido, ainda que a Nota Técnica n.º 62/2010 seja apenas a consolidação de um entendimento dos órgãos de proteção de defesa ao consumidor, sem força de lei e que pode, inclusive, ser questionada judicialmente, é certo que tais departamentos passarão a fiscalizar sua aplicação.

Por tal razão, fabricantes e comerciantes devem ficar atentos, criando mecanismos de otimização dos procedimentos de atendimento ao consumidor no caso de vícios dos aparelhos celulares.

Finalmente, vale informar que o direito imediato à troca/abatimento no preço ou devolução dos valores pagos não depende de laudos ou de comprovação cabal por parte do consumidor: é o fornecedor quem deverá providenciar meios de provas quando o consumidor, eventualmente, não tiver razão.


Fonte: http://www.sicap-sp.org.br

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Defesa do consumidor contra produtos e serviços defeituosos

A responsabilidade civil por acidentes de consumo
Danos causados por produtos e serviços defeituosos

O que seria isso? São os danos sofridos pelos consumidores, causados por produtos e serviços defeituosos. A preocupação maior é com a segurança física e patrimonial do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor assim ensina:

- Em relação aos produtos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

- Em relação aos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

É importante salientar que este defeito também caracteriza-se pela informação insuficiente ou inadequada sobre a utilização dos produtos e serviços. Uma vez constatada a falha nas especificações e informações, surge o defeito, e, como prega a lei, o dever de reparar. A informação completa é essencial para utilização correta do produto ou serviço prestado. Informações ocultadas do consumidor são puníveis com o dever de indenizar, assim como o próprio defeito.

Os pressupostos para ocorrência do dever de indenizar nas relações de consumo são: contratos e atos ilícitos (com cláusulas ilegais, abusivas); defeitos nos produtos ou serviços; o nexo de imputação (que é a quem se deve atribuir a responsabilidade de reparar o dano); o dano; e o nexo de causalidade (que é a relação defeito-dano).

Há situações que excluem o fornecedor de produtos e serviços do dever de indenizar o consumidor, desobringado-o de reparar, que são: inexistência de defeito; a não colocação do produto no mercado; a culpa exclusiva da vítima (consumidor); e o fato exclusivo de terceiro (que é quando, por exemplo, uma terceira pessoa deu causa ao dano, que não o fornecedor).

O ônus de provar que agiu corretamente, e que o produto ou serviço não era defeituoso é do fornecedor, garantia essa expressa no Código de Defesa do Consumidor e que este deve reivindicar.

O consumidor tem 5 anos, de acordo com as regras do CDC, para reclamar junto ao Judiciário seus direitos em relação a produtos e serviços defeituosos. Após isso, seu direito prescreve e não pode mais tentar reparação (indenização) contra o fornecedor.

É importante que atente para este prazo para não ver uma garantia sua perdida. Na grande maioria das situações, o consumidor consegue atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito e, consequentemente, surge seu direito à indenização. É preciso estar atento e procurar o Judiciário na sua cidade ou advogado mais próximo.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Empresa condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço pelo Call Center



A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.

A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”

De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”

O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.


Fonte: www.tjrs.jus.br

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Telefone, Energia Elétrica e Direitos do Consumidor

Advocacia com sustentabilidade.


O Direito do Consumidor existe e foi contemplado para proteger e defender o consumidor, dentre outras outras coisas, de práticas abusivas de fornecedores de serviços e produtos. Muitas vezes, tais práticas vêm inseridas em um contexto que o próprio consumidor não tem conhecimento.

É o caso da cobrança de tributos feita de forma indevida, arbitrária e ilegal, nas contas de energia elétrica e telefone.

Estes tributos vem embutidos nas contas e o consumidor nem percebe que está sendo cobrado por eles. Trata-se do PIS e do COFINS. A irregularidade na cobrança tem sua tese embasada na impossibilidade de se cobrar do consumidor final, aquele que utiliza o serviço e paga a conta à concessionária, pelos valores referentes a isso.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido, em sua maioria, de reconhecer este direito do consumidor, e ordenar que lhe seja devolvido tudo que pagou a título de PIS e COFINS, por ocasião das contas telefônicas e de energia elétrica.

Sustenta-se que, por serem contribuições sociais, e, constitucionalmente e legalmente estarem previstas como valores a serem cobrados das companhias, não podem ser repassados para cobrança dos usuários. Devem, sim, serem suportados única e exclusivamente pelas fornecedoras do serviço público, pois que obrigação advinda do faturamento total pelos produtos que oferecem à população.

Por assim ser, este repasse ao consumidor está sendo discutido no STJ e nos Tribunais dos Estados, de modo a reconhecer que o consumidor não pode continuar pagando por esta conta, que, frisa-se, não lhe pertence. Já basta a carga tributária que assola a sociedade brasileira e que "come" boa parte da remuneração mensal.

Esta cobrança só pode ser suspensa e seus valores anteriormente pagos devolvidos se o interessado ingressar com Ação Judicial. Por via administrativa não é concedido. Portanto, e você tiver interesse na devolução destes valores pagos indevidamente, deve procurar um Advogado e questionar sobre o assunto.

O Direito do Consumidor foi regrado para protegê-lo destas práticas lamentáveis, e está à disposição de todos para ser exercido. Basta correr atrás e pedir da maneira correta. Pense nisso!

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Súmula do STJ define prazo para consumidor reaver tarifa de água paga indevidamente

Advocacia com sustentabilidade


Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".