quarta-feira, 25 de agosto de 2010


Em recente decisão de primeiro grau, em processo o qual Lummertz Advogados atuou, conseguiu-se êxito no pedido de danos morais por cobrança indevida e inscrição em cadastros restritivos por parte de operadora de telefonia móvel, no caso, TIM S/A.

Até então, nenhuma novidade... Todos sabemos da precariedade dos servidos prestados pelas operadoras, dos abusos cometidos e toda a incomodação sofrida por aquele que passa por uma situação parecida.

Isto vem apenas ao encontro da ideia de que devemos, sempre, embasados com argumentos sólidos, advindos de bons profissionais, reclamar os direitos sonegados. O Judiciário tem aplicado com rigor as regras do Código de Defesa do Consumidor, defendendo todos os consumidores das arbitrariedades e indenizando-os, quando realmente conseguem provar os danos sofridos.

Por intermédio de seu profissional, que está especializando-se em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o escritório Lummertz Advogados tem obtido bons resultados em suas demandas. O diploma consumerista, quando bem interpretado e aplicado, traz bons frutos a todos aqueles que se sentem lesados por algum fornecedor de produto ou serviço.

O objetivo deste post é relembrar que, SEMPRE, sempre mesmo, seus direitos enquanto consumidor devem ser observados, e deve-se lutar para sua aplicação, pois o Poder Judiciário está aí, a serviço de todos aqueles que acreditam. Não esqueça, você só terá seus direitos respeitados se procurar por eles, buscar informações corretas e defender-se de todo e qualquer abuso sofrido.

Os fornecedores usam de artifícios para enganar o consumidor, como prazos de garantia de uma semana, prescrição, políticas da empresa, entre tantas outras manobras. Não se deixe enganar, persista e busque a satisfação de seu direito. Ele está aí, basta você estar bem informado e protegido.

Francis Lummertz.
OAB/RS 67.925
Lummertz Advogados

terça-feira, 3 de agosto de 2010

TROCA IMEDIATA DE APARELHOS CELULARES


NOTA TÉCNICA n.º 62/2010 - DPDC (Depto. de Proteção e Defesa do Consumidor)

Recentemente foi expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Nota Técnica n.º 62/CGSC/DPDC/2010.

Referida Nota Técnica dispõe sobre a possibilidade de troca imediata, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço no caso vícios em aparelhos celulares, com a aplicação incontinenti do parágrafo 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

A aplicação imediata deste dispositivo do CDC, como regra geral, não se sujeita ao decurso de qualquer prazo e ocorre apenas nas hipóteses de vícios em produtos considerados essenciais.

Muito embora nada tenha mudado no CDC, a Nota Técnica em comento expôs o novo entendimento do Departamento de Proteção do Consumidor (DPDC), que, agora, passou a estender o conceito de produto essencial também aos aparelhos celulares.

O DPDC justifica seu novo entendimento na ineficiência e demora excessiva nos procedimentos de substituição/reparo de aparelhos imperfeitos, o que, segundo consta, foi possível constatar pelo substancial número de queixas registradas junto aos órgãos de proteção ao consumidor[1].

Ainda de acordo com informações do DPDC, com base em pesquisa nacional realizada pelo IBGE, hoje há mais famílias no Brasil que dependem exclusivamente do uso de aparelho celular que de telefone fixo. Logo, o raciocínio do DPDC é que sendo o acesso às telecomunicações um serviço essencial (de acordo com os artigos 10 e 11 da lei 7.783/89[2]), o aparelho celular - que possibilita o uso do serviço de comunicação - também é essencial para as famílias brasileiras.

A Nota técnica considera, portanto, que, sendo o celular um produto essencial, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel pela demora da resolução de vícios no aparelho.

Com base nisso, os órgãos de proteção ao consumidor já informaram publicamente que passarão a fiscalizar os procedimentos de troca imediata dos celulares, seja junto aos fabricantes/importadores ou mesmo junto aos comerciantes (já que, pelo CDC, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária).

Neste sentido, ainda que a Nota Técnica n.º 62/2010 seja apenas a consolidação de um entendimento dos órgãos de proteção de defesa ao consumidor, sem força de lei e que pode, inclusive, ser questionada judicialmente, é certo que tais departamentos passarão a fiscalizar sua aplicação.

Por tal razão, fabricantes e comerciantes devem ficar atentos, criando mecanismos de otimização dos procedimentos de atendimento ao consumidor no caso de vícios dos aparelhos celulares.

Finalmente, vale informar que o direito imediato à troca/abatimento no preço ou devolução dos valores pagos não depende de laudos ou de comprovação cabal por parte do consumidor: é o fornecedor quem deverá providenciar meios de provas quando o consumidor, eventualmente, não tiver razão.


Fonte: http://www.sicap-sp.org.br