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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 2

Carência e qualidade de segurado

Para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, deve possuir a qualidade de segurado. O que não significa, necessariamente, esteja pagando o INSS, pois mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (por exemplo, quem está em auxílio-doença);
II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose);
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 meses após o lançamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Da carência:
É o número mínimo de contribuições que o cidadão deve ter pago para ter direito a alguns dos benefícios do INSS. O recolhimento das contribuições em atraso não conta para fins de carência para o segurado, salvo: a) na condição de empregado, pois neste caso presume-se que o empregador deveria ter recolhido na data correta e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento; b) no caso do contribuinte individual, desde que o recolhimento da primeira contribuição tenha sido em dia.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Exemplo: para o auxílio-doença comum a carência é de 12 contribuições, se o cidadão perdeu a qualidade de segurado, quando voltar deve ter 4 contribuições para poder pedir o benefício.

Benefícios com carência
Dependem de um número mínimo de contribuições os seguintes benefícios:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais, para os inscritos após 1991;
III – salário-maternidade para as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais: 10 contribuições mensais. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Benefícios sem carência
Independem de número mínimo de contribuições:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos; de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – para os segurados especiais a aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Em resumo, do segurado especial exige-se tempo de atividade rural;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 1

Pelos próximos posts, percorreremos noções e fundamentos legais do Direito Previdenciário. São informações muito úteis acerca deste instituto que está presente na vida de todo cidadão e, ainda assim, com toda esta importância, permenece desconhecido por grande parte da população.

Deste modo, através dese guia, serão esclarecidas as principais dúvidas que possam surgir. Nas próximas semanas você poderá acompanhar, a partir desta cartilha, conceitos e elucidações sobre o tema.

Começando pelo conceito de Previdência Social: é o seguro público que visa proteger o cidadão dos riscos sociais como: idade, invalidez, morte, reclusão, maternidade, entre outros. o pressuposto para gozar do seguro, como qualquer outro, é o pagamento.

A Constituição Federal elegeu três regimes de previdência. São eles:
- regime geral: é o sistema do INSS integrado por trabalhadores urbanos e rurais que exerçam atividade remunerada, ou que possuam vínculo com o trabalhador ou que optem por recolher para o INSS independentemente de trabalho.
- regime próprio: também conhecido como estatutário, é o dos servidores públicos e militares.
- regime complementar: é o de cunho privado que pode ser aberto (qualquer cidadão pode procurar uma instituição financeira e aderir ao plano oferecido por esta) ou fechado (restrito aos empregados de uma determinada empresa ou a uma classe de profissionais).

Dos beneficiários:
Os beneficiários do regime geral de previdência estão divididos em duas categorias: segurados e dependentes. Entende-se por segurado aquele que contribui com o INSS (paga sobre a folha de salários ou por carnê); já o dependente é aquele que possui algum vínculo com o segurado e, por tal, torna-se beneficiário da previdência meesmo sem nunca ter contribuído. O segurado paga para beneficiar-se, o dependente não.

Os segurados podem ser de duas espécies: segurados obrigatórios e segurados facultativos. Obrigatórios são aqueles que, por exercerem atividade remunerada a lei lhes impôs o dever de pagar INSS. São eles o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo, autônomo equiparado, empresário), trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural). Facultativos são os maiores de 16 anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerçam atividade remunerada, como a dona de casa, o síndico não remunerado, o bolsista, o estagiário, o estudante).

Já os dependentes são divididos em quatro classes:
- 1) cônjuge, o companheiro (homossexual ou heterossexual), filho não emancipado, menor de 21 anos, inválido, ex-esposa (ou marido) desde que prove dependência econômica;
- 2) os pais;
- 3) o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
- 4) o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Para os dependentes da classe 1, presume-se a dependência, salvo para a ex-esposa que deverá comprová-la. Já em relação aos pais e irmãos a dependência econômica deve ser comprovada.

(continua no próximo post)

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

As pensões e os pagamentos pela metade


As autarquias estaduais e federais, e demais órgãos municipais, que tratam das questões previdenciárias, vêm realizando seus pagamentos a menor. Em especial, relativamente às pensões, a situação merece maior atenção.

Por ocasião do falecimento de servidor público, o órgão previdenciário deve pagar, ao dependente deste, sob a forma de pensão, a integralidade dos valores percebidos pelo servidor, em vida.

Tomando-se como exemplo um servidor público do Estado do Rio Grande do Sul: José da Silva recebia como salário ou aposentadoria, a quantia de R$3.000,00. Pois bem, quando do seu falecimento, o seu dependente, seja cônjuge (ou companheiro) ou filho, deve receber, como pensão, a quantia integral recebida, mensalmente, pelo servidor falecido.

O que vem ocorrendo é o pagamento a menor destes valores. O Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) entende que o pagamento das pensões deve ser realizado por metade. E só é possível reaver valores vencidos e vincendos mediante Ação Judicial específica.

O IPERGS não faz a correção. Apenas através de Ação movida contra a autarquia estadual é possível receber pelos valores pagos a menor, e adequá-los para os recebimentos futuros, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 211-8, assim entendeu. Trata-se, portanto, de matéria pacificada.

No entanto, os institutos previdenciários insistem em não corrigir os pagamentos, sob a alegação de que estão em grave crise financeira. Ora, não é crível esta justificativa, em um País que alardeia, aos quatro ventos, gozar de um progresso jamais visto. Há, sim, dinheiro. É só pararem as inúmeras manobras corruptas. Os cidadãos não podem pagar pela má administração dos recursos e pela "sujeira" das instituições e seus mandantes.

Por isso, se você recebe pensão por morte, de servidor público na ativa ou aposentado, pela metade, vá atrás de seu direito, para que haja o pagamento dos cinco anos anteriores ao Ajuizamento da Ação e, acima de tudo, para que os pagamentos futuros respeitem a integralidade dos valores.

Só haverá JUSTIÇA se o cidadão lesado buscar a solução no Poder Judiciário. Contate um Advogado. Não se deixe enganar pelas explicações vazias. O que é seu, é seu, e o Estado deve e irá pagar.