quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 2

Carência e qualidade de segurado

Para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, deve possuir a qualidade de segurado. O que não significa, necessariamente, esteja pagando o INSS, pois mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (por exemplo, quem está em auxílio-doença);
II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose);
IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 meses após o lançamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Da carência:
É o número mínimo de contribuições que o cidadão deve ter pago para ter direito a alguns dos benefícios do INSS. O recolhimento das contribuições em atraso não conta para fins de carência para o segurado, salvo: a) na condição de empregado, pois neste caso presume-se que o empregador deveria ter recolhido na data correta e o empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento; b) no caso do contribuinte individual, desde que o recolhimento da primeira contribuição tenha sido em dia.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Exemplo: para o auxílio-doença comum a carência é de 12 contribuições, se o cidadão perdeu a qualidade de segurado, quando voltar deve ter 4 contribuições para poder pedir o benefício.

Benefícios com carência
Dependem de um número mínimo de contribuições os seguintes benefícios:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais, para os inscritos após 1991;
III – salário-maternidade para as seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais: 10 contribuições mensais. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Benefícios sem carência
Independem de número mínimo de contribuições:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos; de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – para os segurados especiais a aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Em resumo, do segurado especial exige-se tempo de atividade rural;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

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