segunda-feira, 18 de julho de 2011

Dispensa sem justa causa

Muitas pessoas perguntam-se, quando estão na iminência de serem demitidas, quais parcelas, ou, simplificadamente, a que teriam direito, caso fossem demitidas pelo seu empregador.

É questão simplória, mas, é justamente aí, que reside o perigo. Este post tem a finalidade de caracterizar quais as garantias de um empregado com carteira de trabalho assinada. Na hipótese de ocorrer dispensa sem justa causa do empregado, este faz jus a:

- aviso prévio trabalhado ou inenizado (ver post anterior);
- saldo de salários;
- indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas de um terço (mais conhecido como terço constitucional);
- gratificação natalina (13º) proporcional do ano em curso;
- indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS;
- levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
- guias de seguro-desemprego;
- indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei 7.238/1984, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria.

Se você tem horas extraordinárias não compensadas ou impagas, as mesmas devem ser reclamadas na hora da comunicação rescisão do contrato de trabalho por parte do seu empregador. Caso este não concorde ou, ainda, não aceite pagá-las, o único meio é o contencioso, ou seja, ingresso na Justiça do Trabalho com Reclamatória Trabalhista.

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