segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Considerações sobre a Previdência Social - parte 3

Fator Previdenciário

O fator previdenciário é um percentual de cálculo que será aplicado na apuração dos valores de alguns benefícios. O fator será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Benefícios Previdenciários

- Aposentadoria especial
Trata-se de modalidade de aposentadoria concedida para aqueles trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, e de modo atividade habitual, permanente e não intermitente. O segurado que optar por receber aposentadoria especial não poderá continuar trabalhando na atividade insalubre ou periculosa, após a concessão deste benefício. Caso insistir, o benefício será cassado e o aposentado obrigado a devolver os valores.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita conforme a lei de regência do momento em que o cidadão exerceu a atividade. Assim que no Brasil, até 1995, era por presunção em razão da atividade. De lá pra cá, o cidadão deve comprovar, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, através da empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a penalidade. Quanto ao valor do benefício da aposentadoria especial, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício, assim entendido como a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo de julho de 1994 para frente. NÃO SE APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

- Aposentadoria por idade
Este benefício será concedido para o trabalhador urbano: homem aos 65 anos e mulher aos 60 anos de idade; para os trabalhadores rurais a idade é reduzida em 5 anos. Contudo, além da idade, o segurado deve ter contribuído a carência de 180 contribuições mensais ou meses de trabalho para os inscritos após 1991.
O valor dessa aposentadoria será apurado a partir de uma média de 80% dos melhores salários de 07/1994 até a data do requerimento, multiplicado por 70%. Entretanto, deve ser acrescido de 1% a cada ano de contribuição, então, 15 anos, corresponde a 15% os quais devem ser somados aos 70%, resultando, assim, 85%. A aplicação do fator previdenciário é facultativa, ou seja, só se o cidadão quiser ele terá no cálculo o fator.

- Aposentadoria por tempo de contribuição
Homem: na forma proporcional, o INSS exige 30 anos de contribuição mais um pedágio de tempo e 53 anos de idade. O benefício corresponderá a uma média de 80% das contribuições de 07/1994 até a data do requerimento. Esta deverá ser multiplicada por 70% com a possibilidade de acrescer mais 5% por ano que ultrapasse o tempo do pedágio. O resultado deve, ainda, ser multiplicado pelo fator previdenciário. Na forma integral, o INSS exige 35 anos de contribuição, dispensando o pedágio e a idade. O benefício corresponderá a uma média de 80% das contribuições de 07/1994 até a data do requerimento, multiplicada pelo coeficiente de tempo, 100%, e depois multiplicada novamente pelo fator previdenciário.
Mulher: na forma proporcional, o INSS exige 25 anos de contribuição mais um pedágio de tempo e 48 anos de idade (quanto a renda, segue a mesma do homem). Na forma integral, 30 anos de contribuição (quanto a renda, segue a mesma do homem).

Na aposentadoria por tempo de contribuição o cidadão poderá contar com os seguintes tempos:
- Comum: quando todo o período for recolhido (pago ao INSS em CTPS ou carnê);
- Rural: quando o cidadão somar ao seu tempo urbano o período de trabalho rural em regime de economia familiar, com a apresentação dos documentos da família. O serviço de feição rural é aquele atinente às lides do campo, próprio da vida campesina, em que o labor é desempenhado de forma diversa do meio urbano. Conta-se desde os 12 anos. Assim, por exemplo, o cidadão tem 20 anos de CTPS assinada e trabalhou no campo dos 12 aos 27 anos, terá como tempo para aposentadoria 35 anos, pois 20 de CTPS mais 15 de rural.
- Com tempo especial a ser convertido em comum: trata-se da contagem especial do tempo em atividade insalubre > como exemplo, citamos para o homem 40%, a cada 10 anos, o segurado ganha 4 anos, e, para mulher 20% a cada 10 anos, a segurada ganha 2 anos. Esse procedimento poderá ser feito por enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, pela atividade profissional – enfermagem, motorista, entre outros. Entretanto, após esta data, a contagem do tempo exige uma documentação mais complexa. Para os casos em que não há presunção por atividade, o segurado deverá levar ao INSS os formulários da atividade insalubre exigidos pela previdência. Assim, se o cidadão tem 20 anos de trabalho comum e 10 em atividade especial, ele já terá 35 anos e 2 meses, pois 10 x 40% = 5,2.

- Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade do cidadão para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, não significa estar doente para o trabalho que fazia, mas para qualquer outro. E, mais, esta aposentadoria NÃO É PERMANENTE, e o INSS tem o dever de revisá-la para verificar se o cidadão permanece incapaz. Importante destacar que o cidadão não precisa passar pelo auxílio-doença para pedir a aposentadoria por invalidez. Por exemplo: um segurado sofre um acidente de carro e fica tetraplégico, é notório que está incapaz totalmente, logo vai direto para a aposentadoria.
Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social; a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Já para a aposentadoria por invalidez que decorra de outras causas, haverá carência de 12 contribuições.

A aposentadoria por invalidez será devida:
- ao segurado empregado, a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
- ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários e contribuição do cidadão de julho de 94 para cá. Poderá haver um acréscimo de 25% sobre este valor (mesmo que ultrapasse o teto da previdência) se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.