terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Copenhague, sustentabilidade e o processo do trabalho

Advocacia com sustentabilidade

Como é de conhecimento, acredito, da maioria, neste momento está acontecendo, na Dinamarca, a conferência mundial para discutir o futuro ambiental do Planeta. Lideranças de todos os segmentos estão inscritas para reavaliar antigos conceitos, pensar novas soluções e encontrar alternativas sustentáveis, a fim de evitar um colapso irreversível.

O conceito de sustentabilidade, aqui neste blog já mencionado em outro post, deve ser, definitivamente, aprendido por toda a sociedade. As políticas adotadas pela Lummertz Advogados, aos poucos, vão contribuir, com sua parcela, para educação da população neste sentido, e para um meio-ambiente saudável.

Um exemplo de sustentabilidade que merece registro vem do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, 12ª Região. Lá, desde 1º de dezembro deste ano, foi implantando o processo eletrônico como regra. As petições iniciais são distribuídas eletronicamente, através de arquivos em *pdf, e todo o processo estará disponível na internet, folha por folha.

Isto representa um grande avanço, na medida que os custos a serem despendidos para distribuição de ações, para as partes, mas, acima de tudo, para a sociedade, são minorados em grande medida. Não se terá mais necessidade de deslocamento à sede da Justiça do Trabalho local para proposição da Ação. Tampouco para ter vistas ao processo, seja ele para atender a alguma intimação proveniente de despacho, seja para analisar as petições e documentos juntados pela parte adversa.

Sem deslocamento, não há uso de veículos, logo se contribui menos para emissão de gases causadores do efeito estufa e aquecimento global. Atente para este fato: o processo eletrônico, além de muito mais econômico, é a própria representação do que se entende por uma vida mais sustentável, onde os recursos são mínimos e se fazem girar em uma roda de atitudes que reciclam ideias e implementam políticas verdadeiramente voltadas para a conservação do Planeta Terra.

Há de ser aplaudida a iniciativa do TRT catarinense, e torcer para que isso seja, o quanto antes, adotado pelas demais Justiças espalhadas pelo País. Advocacia com sustentabilidade é possível, basta ter iniciativa para ajustar a realidade do escritório às necessidades imediatas desenvolvidas em um conceito ecologicamente correto, mas, sobretudo, sustentável em todos os sentidos.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Súmula do STJ define prazo para consumidor reaver tarifa de água paga indevidamente

Advocacia com sustentabilidade


Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".