segunda-feira, 18 de julho de 2011

Dispensa sem justa causa

Muitas pessoas perguntam-se, quando estão na iminência de serem demitidas, quais parcelas, ou, simplificadamente, a que teriam direito, caso fossem demitidas pelo seu empregador.

É questão simplória, mas, é justamente aí, que reside o perigo. Este post tem a finalidade de caracterizar quais as garantias de um empregado com carteira de trabalho assinada. Na hipótese de ocorrer dispensa sem justa causa do empregado, este faz jus a:

- aviso prévio trabalhado ou inenizado (ver post anterior);
- saldo de salários;
- indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas de um terço (mais conhecido como terço constitucional);
- gratificação natalina (13º) proporcional do ano em curso;
- indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS;
- levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS;
- guias de seguro-desemprego;
- indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, prevista na Lei 7.238/1984, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria.

Se você tem horas extraordinárias não compensadas ou impagas, as mesmas devem ser reclamadas na hora da comunicação rescisão do contrato de trabalho por parte do seu empregador. Caso este não concorde ou, ainda, não aceite pagá-las, o único meio é o contencioso, ou seja, ingresso na Justiça do Trabalho com Reclamatória Trabalhista.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Lições simples e fáceis sobre aviso prévio no direito do trabalho

Breves consideraçãos sobre Aviso Prévio:


A Constituição Federal fixou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Logo, o período correspondente ao aviso prévio sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos (cálculo de gratificação natalina – 13º salário, férias recolhimentos previdenciários etc). Quando há dispensa pelo empregador, e este conceder aviso prévio ao empregado, este terá direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário. O objetivo é que o empregado tenha tempo de buscar uma nova ocupação, sendo facultado a ele optar por não comparecer ao trabalho por 7 dias corridos, em vez de, diariamente, trabalhar 2 horas a menos. Esta escolha é feita no momento da comunicação da dispensa, no ato do recebimento do aviso prévio.

Se houver justa causa no curso do cumprimento do aviso prévio, há duas situações, elencadas pelos artigos 490 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho:
- art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento de remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização devida.
- art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.