terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Conciliar é legal


Você sabia que os gaúchos estão em primeiro lugar no ranking de Ações Judiciais propostas na Justiça Estadual? Em razão da grande demanda, o Tribunal de Justiça do RS aposta na conciliação, como forma de solução dos conflitos.

Com a conciliação, todos ganham, pois há economia de tempo, dinheiro e contribui para a paz social. A conciliação judicial é realizada quando já está ajuizado algum processo e acontece no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com mais frequência. Isto não impede, contudo, que acordos sejam realizados quando os processos são propostos pela via ordinária, ou seja, em causa com valor supeior a 40 salários mínimos.

O Tribunal de Justiça do RS, através do Movimento pela conciliação, que é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e iniciado em agosto de 2006, tenta diminuir as demandas em andamento, para trazer efetividade e rapidez na solução das controvérsias.

O objetivo da iniciativa é divulgar e incentivar as pessoas a resolverem seus conflitos através do diálogo, de modo que honre com seus compromissos, e, além disso, traga tranquilidade às suas vidas a partir do acordo realizado.

Em Porto Alegre, o Tribunal de Justiça mantém uma estrutura especificamente montada para promover acordos: a Central de Mediação e Conciliação. A Central está localizada na Av. Borges de Medeiros, m. 1945, sala 802. Os contatos podem ser feitos pelo telefone 3210.6500, ramal 1078, ou pelo e-mail cjconciliacao@tj.rs.gov.br

Fonte: Tribual de Justiça do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

O círculo virtuoso das relações laborais


As relações de trabalho são uma das mais complexas de administrar-se. São tão particulares e com aspectos tão peculiares que há uma Justiça especializada em resolver os conflitos daí advindos: a Justiça do Trabalho.


Muitas das matérias que chegam ao Judiciário laboral poderiam ser solucionadas antes mesmo de distribuir-se uma Reclamatória, caso houvesse a consciência dos empregadores. pequenas e grandes empresas, indistintamente, apresentam o mesmo problema: falta de políticas honestas e legalizadas.


A malandragem utilizada por alguns empregadores pode trazer complicações de ordem grave, e o preço a se pagar pode ser alto, caso pequenos detalhes, mas essenciais, como observação às regras básicas de direitos e garantias trabalhistas.


Em muitas situações, aquele que comanda, gere um estabelecimento, não se compromete com a legalidade, causando desconforto e insatisfação nos funcionários. Assim, estes trabalham com menos empolgação, rendem menos, causando nos clientes consumidores um sentimento de falta de compromisso.


O consumidor moderno não quer apenas consumir. Não se trata mais, nos dias atuais, de um valor a pagar e uma mercadoria ou serviço a usufruir. Precisa-se de mais, de excelência nos produtos e serviços oferecidos, qualidade, satisfação e sensação de que está sendo prestigiado.


Uma empresa que trata de suas políticas internas com pouco caso, administrando à margem da legalidade, provoca descontentamento no quadro de empregados, e, logo, esta insatisfação dos trabalhadores chegará aos clientes.


Grandes empresas vencedoras de pesquisas realizadas em âmbito laboral registraram índices de satisfação entre seus empregados porque se preocupam em observar todos os direitos dos trabalhadores, pagam em dias os seus salários, oferecem perspectivas. Isto reflete no atendimento aos consumidores, que se sentem bem atendidos, valorizados. Assim, consumirão, gerando renda e circulando riquezas, proporcionando à empresa que vende lucro, e, logo, contentamento.


Uma expresa responsável, atenta ao direitos dos trabalhadores, será sempre bem sucedida. os gastos que se têm com demandas laborais são grandes, e podem ser evitados se houver maior comprometimento das empresas em adotar políticas de preservação de direitos de seus empregados. Não há crescimento sem a colaboração dos funcionários, e estes trabalharão com energia caso sintam estão sendo bem encaminhados em suas funções.


A observação destes fundamentais detalhes será garantia de sucesso em qualquer empreendimento. Com menos custos causados por demandas trabalhistas no Judiciário, as empresas terão mais capital para investimentos. Esta roda viva trará perspectivas e, mais ainda, resultados que deixarão a todos satisfeitos: empregadores, trabalhadores e consumidores. O sucesso, então, está condicionado à legalidade.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010


Em recente decisão de primeiro grau, em processo o qual Lummertz Advogados atuou, conseguiu-se êxito no pedido de danos morais por cobrança indevida e inscrição em cadastros restritivos por parte de operadora de telefonia móvel, no caso, TIM S/A.

Até então, nenhuma novidade... Todos sabemos da precariedade dos servidos prestados pelas operadoras, dos abusos cometidos e toda a incomodação sofrida por aquele que passa por uma situação parecida.

Isto vem apenas ao encontro da ideia de que devemos, sempre, embasados com argumentos sólidos, advindos de bons profissionais, reclamar os direitos sonegados. O Judiciário tem aplicado com rigor as regras do Código de Defesa do Consumidor, defendendo todos os consumidores das arbitrariedades e indenizando-os, quando realmente conseguem provar os danos sofridos.

Por intermédio de seu profissional, que está especializando-se em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o escritório Lummertz Advogados tem obtido bons resultados em suas demandas. O diploma consumerista, quando bem interpretado e aplicado, traz bons frutos a todos aqueles que se sentem lesados por algum fornecedor de produto ou serviço.

O objetivo deste post é relembrar que, SEMPRE, sempre mesmo, seus direitos enquanto consumidor devem ser observados, e deve-se lutar para sua aplicação, pois o Poder Judiciário está aí, a serviço de todos aqueles que acreditam. Não esqueça, você só terá seus direitos respeitados se procurar por eles, buscar informações corretas e defender-se de todo e qualquer abuso sofrido.

Os fornecedores usam de artifícios para enganar o consumidor, como prazos de garantia de uma semana, prescrição, políticas da empresa, entre tantas outras manobras. Não se deixe enganar, persista e busque a satisfação de seu direito. Ele está aí, basta você estar bem informado e protegido.

Francis Lummertz.
OAB/RS 67.925
Lummertz Advogados

terça-feira, 3 de agosto de 2010

TROCA IMEDIATA DE APARELHOS CELULARES


NOTA TÉCNICA n.º 62/2010 - DPDC (Depto. de Proteção e Defesa do Consumidor)

Recentemente foi expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Nota Técnica n.º 62/CGSC/DPDC/2010.

Referida Nota Técnica dispõe sobre a possibilidade de troca imediata, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço no caso vícios em aparelhos celulares, com a aplicação incontinenti do parágrafo 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

A aplicação imediata deste dispositivo do CDC, como regra geral, não se sujeita ao decurso de qualquer prazo e ocorre apenas nas hipóteses de vícios em produtos considerados essenciais.

Muito embora nada tenha mudado no CDC, a Nota Técnica em comento expôs o novo entendimento do Departamento de Proteção do Consumidor (DPDC), que, agora, passou a estender o conceito de produto essencial também aos aparelhos celulares.

O DPDC justifica seu novo entendimento na ineficiência e demora excessiva nos procedimentos de substituição/reparo de aparelhos imperfeitos, o que, segundo consta, foi possível constatar pelo substancial número de queixas registradas junto aos órgãos de proteção ao consumidor[1].

Ainda de acordo com informações do DPDC, com base em pesquisa nacional realizada pelo IBGE, hoje há mais famílias no Brasil que dependem exclusivamente do uso de aparelho celular que de telefone fixo. Logo, o raciocínio do DPDC é que sendo o acesso às telecomunicações um serviço essencial (de acordo com os artigos 10 e 11 da lei 7.783/89[2]), o aparelho celular - que possibilita o uso do serviço de comunicação - também é essencial para as famílias brasileiras.

A Nota técnica considera, portanto, que, sendo o celular um produto essencial, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel pela demora da resolução de vícios no aparelho.

Com base nisso, os órgãos de proteção ao consumidor já informaram publicamente que passarão a fiscalizar os procedimentos de troca imediata dos celulares, seja junto aos fabricantes/importadores ou mesmo junto aos comerciantes (já que, pelo CDC, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária).

Neste sentido, ainda que a Nota Técnica n.º 62/2010 seja apenas a consolidação de um entendimento dos órgãos de proteção de defesa ao consumidor, sem força de lei e que pode, inclusive, ser questionada judicialmente, é certo que tais departamentos passarão a fiscalizar sua aplicação.

Por tal razão, fabricantes e comerciantes devem ficar atentos, criando mecanismos de otimização dos procedimentos de atendimento ao consumidor no caso de vícios dos aparelhos celulares.

Finalmente, vale informar que o direito imediato à troca/abatimento no preço ou devolução dos valores pagos não depende de laudos ou de comprovação cabal por parte do consumidor: é o fornecedor quem deverá providenciar meios de provas quando o consumidor, eventualmente, não tiver razão.


Fonte: http://www.sicap-sp.org.br

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Defesa do consumidor contra produtos e serviços defeituosos

A responsabilidade civil por acidentes de consumo
Danos causados por produtos e serviços defeituosos

O que seria isso? São os danos sofridos pelos consumidores, causados por produtos e serviços defeituosos. A preocupação maior é com a segurança física e patrimonial do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor assim ensina:

- Em relação aos produtos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

- Em relação aos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

É importante salientar que este defeito também caracteriza-se pela informação insuficiente ou inadequada sobre a utilização dos produtos e serviços. Uma vez constatada a falha nas especificações e informações, surge o defeito, e, como prega a lei, o dever de reparar. A informação completa é essencial para utilização correta do produto ou serviço prestado. Informações ocultadas do consumidor são puníveis com o dever de indenizar, assim como o próprio defeito.

Os pressupostos para ocorrência do dever de indenizar nas relações de consumo são: contratos e atos ilícitos (com cláusulas ilegais, abusivas); defeitos nos produtos ou serviços; o nexo de imputação (que é a quem se deve atribuir a responsabilidade de reparar o dano); o dano; e o nexo de causalidade (que é a relação defeito-dano).

Há situações que excluem o fornecedor de produtos e serviços do dever de indenizar o consumidor, desobringado-o de reparar, que são: inexistência de defeito; a não colocação do produto no mercado; a culpa exclusiva da vítima (consumidor); e o fato exclusivo de terceiro (que é quando, por exemplo, uma terceira pessoa deu causa ao dano, que não o fornecedor).

O ônus de provar que agiu corretamente, e que o produto ou serviço não era defeituoso é do fornecedor, garantia essa expressa no Código de Defesa do Consumidor e que este deve reivindicar.

O consumidor tem 5 anos, de acordo com as regras do CDC, para reclamar junto ao Judiciário seus direitos em relação a produtos e serviços defeituosos. Após isso, seu direito prescreve e não pode mais tentar reparação (indenização) contra o fornecedor.

É importante que atente para este prazo para não ver uma garantia sua perdida. Na grande maioria das situações, o consumidor consegue atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito e, consequentemente, surge seu direito à indenização. É preciso estar atento e procurar o Judiciário na sua cidade ou advogado mais próximo.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Estado e Município deverão custear sessões de acupuntura a paciente


O Desembargador Francisco José Moesch, da 21ª Câmara Cível, concedeu antecipação de tutela determinando ao Estado do RS e ao Município de Montenegro que custeiem 12 sessões de acupuntura a paciente que sofre de espondilite anquilozante. A enfermidade é tipo de inflamação dos tecidos conectivos, afetando a coluna e grandes articulações como quadris e ombros.

Segundo o autor da ação, a não-realização das sessões colocaria em risco sua capacidade física e acarretaria, inclusive, mortalidade precoce. Afirmou não ter condições de arcar com o tratamento. Ainda, defendeu que não se pode condicionar o fornecimento de tratamento médico ao esgotamento da via administrativa em razão da garantia constitucional de acesso ao Judiciário (Art. 5º, inciso XXXV, CF).

Para o Desembargador Moesch, no caso, existe o perigo de dano grave e de difícil reparação que justifiquem a concessão da antecipação de tutela. Destacou que o paciente comprovou a necessidade do tratamento para “melhor controle da dor e das limitações funcionais” por meio de atestado médico.

Ressaltou que o tratamento precoce da enfermidade consegue tratar os sintomas – dor e inflamação – e estacionar sua progressão, mantendo a mobilidade das articulações e uma postura adequada. Observou ainda que, atualmente, o uso de acupuntura vem se mostrando eficaz nesse sentido.

Apontou ainda: “Não é demais lembrar que o direito à vida – e consequentemente à saúde – é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de um direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.”

Sobre a inexistência ou o não esgotamento da via administrativa, entendeu que isso não impede que se recorra à Justiça, por configurar direito individual previsto pela Constituição Federal.

Agravo de Instrumento nº 70035728492

Fonte: www.tjrs.jus.br

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Empreendedorismo aplicado: conceitos ótimos!


Transformar uma idéia em um grande negócio é a aspiração de todo empreendedor. Quem já se aventurou por esse caminho sabe bem o quão difícil é chegar ao objetivo traçado. Os primeiros passos dão a sensação de uma missão impossível. A maioria dos projetos definha no meio do caminho. Mas há inúmeras histórias de pessoas que começaram praticamente sozinhas e hoje comandam grandes organizações. Casos isolados, de gênios ou sujeitos de sorte? Ao que parece, não.

É a disposição de enfrentar desafios, de abandonar a vida relativamente segura, de assalariado, para experimentar os limites de sua capacidade, em um negócio próprio. Saber enfrentar riscos é a característica numero um do empresário. Depois de instalada a empresa, é necessário renovar os produtos e serviços.

Oito dicas para o sucesso em qualquer empreendimento, que são:
- Aja com seriedade e determinação;
- Seja paciente, pois o tempo necessário para o retorno do investimento é bastante variável;
- Construa um ambiente de trabalho saudável e produtivo;
- Mantenha-se sempre em constante aprendizado e atualização;
- Busque inspiração naqueles que enfrentaram desafios similares;
- Busque sempre trabalhar motivado;
- Mantenha uma boa rede de contatos;
- Elabore e siga um bom plano de negócios.

Talvez você conheça alguém assim: é aquela pessoa que, mais tarde, quando vê alguém se dá bem com uma ideia similar ou mesmo idêntica à sua logo diz “é, eu também pensei nisso, mas para mim não dava por que…” e então vem uma lista de desculpas infundadadas - digo infundadas porque a outra pessoa, aquela que alcançou o sucesso no empreendimento provavelmente enfrentou as mesmas dúvidas e problemas, e mesmo assim não deixou de seguir em frente!

Seja flexível. Determinação é fundamental, mas não pode virar teimosia. Não tenha medo de mudar o que não está funcionando. Se mudar te causa desconforto, mude aos poucos. Tenha mais jogo de cintura.

Cobre por seu trabalho. Você pode até dar uma amostra grátis do seu conhecimento para um prospect promissor. Mas deve evitar sair distribuindo seu tempo e sua experiência por aí sem cobrar por isso. Eles valem dinheiro.

Esteja preparado para demitir clientes. Coloque na balança. Se a quantidade de trabalho, ou de “pepinos” não estiver compensando o quanto você ganha, e uma revisão no “fee” está fora de cogitação, você tem duas opções: a) propor a redução na quantidade de trabalho com o mesmo pagamento, ou b) demitir este cliente (se tiver com outro já fechado, melhor).

"Toda empresa que hoje é de grande porte já foi pequena um dia. Todos os empreendedores que estão à frente delas já experimentaram fracassos significativos, porém, tiraram proveito deles, aprenderam a persistir, a focar nas demandas do mercado e a buscar novas maneiras de fazer acontecer”.

“Os empreendedores de sucesso correm atrás das oportunidades. "Eles não esperam que as oportunidades venham até eles. São pró-ativos e estão sempre preparados para receber novidades".

Definir e manter o direcionamento de suas energias rumo a uma visão de sucesso. O caminho de um empreendedor até a estabilidade pode ser longo e difícil. Muitas vezes, pode ocorrer a vontade de desistir. Para que isso não aconteça, sua visão de futuro deve ser ambiciosa. Não se contente com o possível, mas o desejável. Entretanto, é necessário estabelecer caminhos seguros, que o levem a tornar os sonhos realidade.

Ter sucesso na atividade empresarial significa se envolver com a organização em todos os sentidos da forma mais completa possível, desde a fase da sua criação. Não basta simplesmente ser o dono. É preciso dedicação total. Brincar de ser empresário, pode custar muito caro. Ser empreendedor é aceitar que o negócio faz parte de sua vida, é um jogo a realizar-se.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Empresa condenada a indenizar viúva de cliente que enfartou tentando cancelar serviço pelo Call Center



A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de indenização por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois. A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.

A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana pela viúva do cliente, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo. Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de Call Center da empresa. Segundo a viúva, o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo.

A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o Call Center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por essa razão, ela requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.

O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora recorreu.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa, conhecida pelo mau atendimento aos clientes, permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no permissivo do Art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”

De acordo com o Juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.”

O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.


Fonte: www.tjrs.jus.br

quinta-feira, 18 de março de 2010

STF amplia caminho para a justiçaterapia; SUS deve assegurar remédio e tratamento para pacientes sem condições

Advocacia com sustentabilidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou ontem uma decisão que tende a ampliar a disputa judicial em torno de remédios e tratamentos caros. Os ministros entenderam que, quando o paciente não tem condições financeiras, o poder público tem o dever de garantir os medicamentos e procedimentos médicos – mesmo que não apareçam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Amedida foi tomada no julgamento de nove recursos para suspender determinações judiciais que mantinham a cobertura do SUS nesses casos. Em uma delas, o Estado de Alagoas contestava o Tribunal de Justiça, que determinou o fornecimento de um remédio usado no tratamento da leucemia. O paciente afirmou não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento calculado em R$ 162 mil. Em outra ação, o Estado do Ceará recorreu da decisão que garantiu a cinco pacientes o recebimento de medicamentos de alto custo empregados contra o Alzheimer, câncer e artrite reumatoide.

Segundo juristas, a decisão abre precedente para novas ações contra a União, Estados e municípios. Isso porque indica o entendimento que o Supremo deverá adotar nos julgamentos sobre o assunto. A medida ainda terá repercussão em todas as ações sobre o tema no Judiciário.

Os ministros reconhecem, porém, que a decisão amplia a chance de uma enxurrada de ações contra o SUS. Para evitá-la, o ministro Ricardo Lewandowski sugere que o Supremo estabeleça requisitos para que procedimentos, exames e remédios sejam assegurados aos pacientes sem condições de custear seu tratamento. Lewandowski manifestou preocupação com tentativas de fraudes e comércio clandestino.

Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade.

Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar o atendimento da população.

Mendes diferenciou tratamentos experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. Para ele, no primeiro caso, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

Fonte: Jornal Zero Hora, 18 de março de 2010.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Lesão por Esforço Repetitivo é acidente de trabalho

Advocacia com sustentabilidade.


Seguradora tem de pagar indenização por Lesão por Esforço Repetitivo porque a doença significa acidente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Caixa Seguradora a pagar indenização no valor de R$ 180 mil para uma bancária. Cabe recurso.

De acordo com o processo, Marilus Nunes foi contratada pela Caixa Econômica em 1982. Em mais de 20 anos de serviço, sempre trabalhou com datilografia e digitação. O último cargo foi o de caixa executivo. A rotina diária de seis horas, quase sem intervalos, fez a bancária desenvolver uma série de problemas ligados aos movimentos dos membros superiores. Em agosto de 2001, foi constatada a invalidez total e permanente.

A ex-funcionária, que era beneficiária de um seguro da Caixa desde 1990, pediu administrativamente o pagamento da indenização por invalidez. Apesar de pagar em dia as prestações referentes à apólice, a resposta da seguradora foi negativa. A empresa considerou que não estava confirmada a invalidez total e permanente da beneficiária, condição imprescindível para a liberação do valor contratado.

O fundamento foi o de que as Lesões por Esforço Repetitivo não se enquadrariam nas coberturas previstas no contrato. A empresa considerou a doença como de natureza profissional e com expectativa de recuperação e reabilitação.

Os desembargadores, no entanto, firmaram entendimento no sentido contrário. Eles afirmaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a LER como acidente de trabalho.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Visto americano ampliado




Advocacia com sustentabilidade.

Prazo de visto de brasileiros para EUA deve aumentar para 10 anos


Os senadores aprovaram na quarta-feira (24) a extensão do prazo do visto de brasileiros para os Estados Unidos de cinco para dez anos. A medida já tinha sido aprovada pela Câmara dos Deputados e, para entrar em vigor, o decreto legislativo precisa ser promulgado pelo presidente do Congresso Nacional, José Sarney (PMDB-AP).

A proposta é parte do acordo bilateral aprovado no dia 11 de fevereiro pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), sob a forma do Projeto de Decreto Legislativo 1034/09.

A novidade vai valer para pedidos de autorização de entrada no país estrangeiro, seja para viagens de turismo ou negócios. O mesmo ocorre para cidadãos norte-americanos que viajarem ao Brasil.

O acordo firmado entre EUA e Brasil prevê também a ampliação da validade do visto também para os norte-americanos que visitarem o território brasileiro.

O relator do projeto e presidente da CRE, Eduardo Azeredo (PSDB-MG), defendeu que o acordo é destinado "a facilitar o fluxo de viajantes entre os dois países, com a adoção de medida de caráter prático e que irá beneficiar significativos contingentes de pessoas, obrigadas a constantes deslocamentos entre os dois países".

Há dez anos o visto para os Estados Unidos tinha validade de dez anos, quando o prazo caiu pela metade.

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

e-proc


Advocacia com sustentabilidade.


O processo eletrônico, já motivo de outro post, por ser lançado na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, volta a ter espaço neste blog. Isso porque a Justiça Federal da 4ª Região, que engloba os Estados do RS, SC e PR, está, definitivamente, aderindo a está prática em seu território.

Desde janeiro deste ano, todos os processos, tradicionalmente propostos e movimentados via papel, terão seus procedimentos realizados eletronicamente, através do site http://www.jfrs.jus.br/

O processo eletrônico, ainda que leve algum tempo para estar adaptado aos mecanismos da Justiça e à rotina dos Advogados, contribuirá, também, para a preservação ambiental. Sem papel, não há corte de árvores, ainda que as indústrias afirmem que sua matéria-prima é proveniente de madeira de reflorestamento.

Mas todo o maquinário necessário para produção de folhas emite imensa quantidade de gases poluentes na atmosfera, sem contar os custos financeiros e ambientais para os profissionais do Direito movimentarem seus processos, com deslocamentos diversos na sede da Justiça Federal de cada Município onde está presente.

Por ser movimentado exclusivamente pela internet, desde a petição inicial, o processo eletrônico, na Justiça Federal chamado de "e-proc", trará mais agilidade ao Judiciário, ainda que, em um primeiro momento, seja um terreno tortuoso a ser caminhado. A iniciativa foi lançada, as práticas estão sendo adotadas. A natureza, a sociedade e os aplicadores do Direito agradecem.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Justiça Federal do Rio Grande do Sul libera bronzeamento artificial em todo o país

Advocacia com sustentabilidade.


Decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso. Anvisa afirma ainda não ter sido notificada e que vai recorrer.

O bronzeamento artificial está liberado em todo o país, pelo menos por enquanto. A decisão de primeira instância, uma antecipação de tutela, foi obtida pela Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial (ABBA) e se baseou em orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul. Até agora, as liminares favoráveis à liberação da prática beneficiava algumas clínicas individualmente. Esta beneficia todos os associados da entidade.

Desde novembro de 2009, o bronzeamento artificial foi proibido no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão da agência foi tomada com base em estudos que apontaram que a emissão de raios ultravioleta aumenta os riscos de câncer de pele.

Uma pesquisa da Agência Internacional para Pesquisa do Câncer, vinculada à Organização Mundial da Saúde (OMS), alerta para que a prática do bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco do desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.

No entanto, a reação das clínicas de bronzeamento artificial e da ABBA foi instantânea e desde então liminares foram concedidas pela Justiça autorizando a prática em estados como o Rio Grande do Sul e o Paraná.

A antecipação de tutela concedida pela Justiça do Rio Grande do Sul no Tribunal Regional Federal é a primeira concedida a uma associação de representatividade nacional, explica o advogado Eugênio Palazzi.

Em sua decisão, o juiz federal substituto, Jurandi Borges Pinheiro, reproduz a a fundamentação de seu colega Altair Antonio Gregório, no TRF. Em seu despacho, o também juiz federal, assinala que a proibição da Anvisa não encontra fundamentos legais.

"Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a Anvisa proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio", diz Gregório em sua decisão - anterior a de Pinheiro.

“Isso abre a possibilidade para que todos os afiliados da ABBA possam trabalhar”, diz ele. “A decisão da Anvisa simplesmente proibiu empresas que fazem apenas o bronzeamento artificial, e têm compromissos financeiros, de trabalhar.”

A Anvisa afirma ainda não ter sido notificada e quando isso acontecer deve recorrer.


Fonte: www.g1.com.br

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Telefone, Energia Elétrica e Direitos do Consumidor

Advocacia com sustentabilidade.


O Direito do Consumidor existe e foi contemplado para proteger e defender o consumidor, dentre outras outras coisas, de práticas abusivas de fornecedores de serviços e produtos. Muitas vezes, tais práticas vêm inseridas em um contexto que o próprio consumidor não tem conhecimento.

É o caso da cobrança de tributos feita de forma indevida, arbitrária e ilegal, nas contas de energia elétrica e telefone.

Estes tributos vem embutidos nas contas e o consumidor nem percebe que está sendo cobrado por eles. Trata-se do PIS e do COFINS. A irregularidade na cobrança tem sua tese embasada na impossibilidade de se cobrar do consumidor final, aquele que utiliza o serviço e paga a conta à concessionária, pelos valores referentes a isso.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido, em sua maioria, de reconhecer este direito do consumidor, e ordenar que lhe seja devolvido tudo que pagou a título de PIS e COFINS, por ocasião das contas telefônicas e de energia elétrica.

Sustenta-se que, por serem contribuições sociais, e, constitucionalmente e legalmente estarem previstas como valores a serem cobrados das companhias, não podem ser repassados para cobrança dos usuários. Devem, sim, serem suportados única e exclusivamente pelas fornecedoras do serviço público, pois que obrigação advinda do faturamento total pelos produtos que oferecem à população.

Por assim ser, este repasse ao consumidor está sendo discutido no STJ e nos Tribunais dos Estados, de modo a reconhecer que o consumidor não pode continuar pagando por esta conta, que, frisa-se, não lhe pertence. Já basta a carga tributária que assola a sociedade brasileira e que "come" boa parte da remuneração mensal.

Esta cobrança só pode ser suspensa e seus valores anteriormente pagos devolvidos se o interessado ingressar com Ação Judicial. Por via administrativa não é concedido. Portanto, e você tiver interesse na devolução destes valores pagos indevidamente, deve procurar um Advogado e questionar sobre o assunto.

O Direito do Consumidor foi regrado para protegê-lo destas práticas lamentáveis, e está à disposição de todos para ser exercido. Basta correr atrás e pedir da maneira correta. Pense nisso!