Breves consideraçãos sobre Aviso Prévio:
A Constituição Federal fixou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Logo, o período correspondente ao aviso prévio sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos (cálculo de gratificação natalina – 13º salário, férias recolhimentos previdenciários etc). Quando há dispensa pelo empregador, e este conceder aviso prévio ao empregado, este terá direito à redução no horário de trabalho em duas horas diárias, sem prejuízo do salário. O objetivo é que o empregado tenha tempo de buscar uma nova ocupação, sendo facultado a ele optar por não comparecer ao trabalho por 7 dias corridos, em vez de, diariamente, trabalhar 2 horas a menos. Esta escolha é feita no momento da comunicação da dispensa, no ato do recebimento do aviso prévio.
Se houver justa causa no curso do cumprimento do aviso prévio, há duas situações, elencadas pelos artigos 490 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho:
- art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento de remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização devida.
- art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Rua Coronel Bordini, n. 689/sala 601. Para reuniões, atendemos no escritório, em domicílio, empresas, ou onde for mais conveniente para o cliente. Telefones:51 3084 6689 - 51 9366 7361 e-mail: lummertz_poa@hotmail.com
terça-feira, 5 de julho de 2011
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Revisão de Contratos Bancários - É Possível!!!
Você está prestes a perder o seu bem devido a dívidas ou a impossibilidade de continuar pagando as parcelas de um financiamento?
Você está a ponto de perder o sono, anda constantemente preocupado por ter medo de não conseguir honrar com os compromissos, devido a cobrança excessiva praticada pelos bancos e instituições financeiras?
Você paga o valor justo pelo seu financiamento?
Como assim? Muitas vezes você não sabe que está sendo lesado pela cobrança de juros abusivos.
De que forma? Pela utilização de juros compostos no cálculo do financiamento, os quais são proibidos por lei. O correto é aplicar os juros simples.
Pode não parecer, mas a exclusão dos juros compostos representa uma economia muito grande para o consumidor.
Vamos supor que você tenha financiado o valor de R$ 30.000,00, em 60 meses, a uma taxa de juros mensais de 3%. A parcela calculada com incidência de juros compostos seria de R$ 1.083,99.
No entanto, se recalcularmos o mesmo financiamento utilizando os juros simples, você teria uma prestação de R$ 742,71, ou seja, uma economia de R$ 341,28 por mês, que multiplicado pelo número total de 60 parcelas, representa uma economia de R$ 20.476, 80.
Hoje, os financiamentos podem ser feitos até 72 meses ou mais, lembre-se que há pouco tempo eram 24 meses. Assim, muito mais parcelas e muito mais juros.
Você pode ingressar com uma ação junto ao Poder Judiciário solicitando a revisão do contrato. E, dessa forma você poderá pagar o valor justo pelo bem adquirido.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO E FAREMOS A REVISÃO DE SEU FINANCIAMENTO.
Estaremos aguardando o seu contato.
E-mail: lummertz_poa@hotmail.com
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Lei do SAC

Já se passaram mais de 02 anos desde que a Lei do SAC (Decreto n. 6523/2008) entrou em vigor em todo o País. Confira suas principais regulamentações:
- compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
- O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
- Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento (número de protocolo de atendimento).
- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
Estas regras estão em pleno vigor, e, em caso de inobservância pelos fornecedores, contate o PROCON mais próximo ou procure um Advogado para solucionar suas demandas. O retorno é mais simples do que você imagina. O direito existe, basta você acionar os órgãos competentes.
- compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
- As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
- O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
- Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
- Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento (número de protocolo de atendimento).
- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
Estas regras estão em pleno vigor, e, em caso de inobservância pelos fornecedores, contate o PROCON mais próximo ou procure um Advogado para solucionar suas demandas. O retorno é mais simples do que você imagina. O direito existe, basta você acionar os órgãos competentes.
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
As pensões e os pagamentos pela metade

As autarquias estaduais e federais, e demais órgãos municipais, que tratam das questões previdenciárias, vêm realizando seus pagamentos a menor. Em especial, relativamente às pensões, a situação merece maior atenção.
Por ocasião do falecimento de servidor público, o órgão previdenciário deve pagar, ao dependente deste, sob a forma de pensão, a integralidade dos valores percebidos pelo servidor, em vida.
Tomando-se como exemplo um servidor público do Estado do Rio Grande do Sul: José da Silva recebia como salário ou aposentadoria, a quantia de R$3.000,00. Pois bem, quando do seu falecimento, o seu dependente, seja cônjuge (ou companheiro) ou filho, deve receber, como pensão, a quantia integral recebida, mensalmente, pelo servidor falecido.
O que vem ocorrendo é o pagamento a menor destes valores. O Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) entende que o pagamento das pensões deve ser realizado por metade. E só é possível reaver valores vencidos e vincendos mediante Ação Judicial específica.
O IPERGS não faz a correção. Apenas através de Ação movida contra a autarquia estadual é possível receber pelos valores pagos a menor, e adequá-los para os recebimentos futuros, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 211-8, assim entendeu. Trata-se, portanto, de matéria pacificada.
No entanto, os institutos previdenciários insistem em não corrigir os pagamentos, sob a alegação de que estão em grave crise financeira. Ora, não é crível esta justificativa, em um País que alardeia, aos quatro ventos, gozar de um progresso jamais visto. Há, sim, dinheiro. É só pararem as inúmeras manobras corruptas. Os cidadãos não podem pagar pela má administração dos recursos e pela "sujeira" das instituições e seus mandantes.
Por isso, se você recebe pensão por morte, de servidor público na ativa ou aposentado, pela metade, vá atrás de seu direito, para que haja o pagamento dos cinco anos anteriores ao Ajuizamento da Ação e, acima de tudo, para que os pagamentos futuros respeitem a integralidade dos valores.
Só haverá JUSTIÇA se o cidadão lesado buscar a solução no Poder Judiciário. Contate um Advogado. Não se deixe enganar pelas explicações vazias. O que é seu, é seu, e o Estado deve e irá pagar.
Por ocasião do falecimento de servidor público, o órgão previdenciário deve pagar, ao dependente deste, sob a forma de pensão, a integralidade dos valores percebidos pelo servidor, em vida.
Tomando-se como exemplo um servidor público do Estado do Rio Grande do Sul: José da Silva recebia como salário ou aposentadoria, a quantia de R$3.000,00. Pois bem, quando do seu falecimento, o seu dependente, seja cônjuge (ou companheiro) ou filho, deve receber, como pensão, a quantia integral recebida, mensalmente, pelo servidor falecido.
O que vem ocorrendo é o pagamento a menor destes valores. O Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) entende que o pagamento das pensões deve ser realizado por metade. E só é possível reaver valores vencidos e vincendos mediante Ação Judicial específica.
O IPERGS não faz a correção. Apenas através de Ação movida contra a autarquia estadual é possível receber pelos valores pagos a menor, e adequá-los para os recebimentos futuros, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 211-8, assim entendeu. Trata-se, portanto, de matéria pacificada.
No entanto, os institutos previdenciários insistem em não corrigir os pagamentos, sob a alegação de que estão em grave crise financeira. Ora, não é crível esta justificativa, em um País que alardeia, aos quatro ventos, gozar de um progresso jamais visto. Há, sim, dinheiro. É só pararem as inúmeras manobras corruptas. Os cidadãos não podem pagar pela má administração dos recursos e pela "sujeira" das instituições e seus mandantes.
Por isso, se você recebe pensão por morte, de servidor público na ativa ou aposentado, pela metade, vá atrás de seu direito, para que haja o pagamento dos cinco anos anteriores ao Ajuizamento da Ação e, acima de tudo, para que os pagamentos futuros respeitem a integralidade dos valores.
Só haverá JUSTIÇA se o cidadão lesado buscar a solução no Poder Judiciário. Contate um Advogado. Não se deixe enganar pelas explicações vazias. O que é seu, é seu, e o Estado deve e irá pagar.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
Reparação de danos em enchentes

Em tempos de enchentes assolando o País em diferentes cidades, governos aplicam medidas imediatistas, de modo a amenizar os prejuízos sofridos pela população com as grandes cheias. O governo do Estado de São Paulo, por exemplo, decidiu indenizar as famílias prejudicadas com a quantia de R$1.000,00.
Entretanto, estas medidas, ainda que válidas, atenunam muito levemente as perdas das pessoas atingidas, de modo a não solucionar o problema de forma competente. Muitos desconhecem que há, para alívio dos cidadãos, medidas judiciais, representadas em Ações de reparação de danos, capazes de recuperar maior parte do patrimônio sofrido.
Através de Ações Indenizatórias, pode-se recuperar, no todo ou em parte, valores de bens perdidos com este tipo de situação a qual, atribue-se também ao Estado, a responsabilidade, seja pela ausência de políticas preventivas mais eficazes, seja pela insuficente coleta de lixo etc.
As Ações podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum, de acordo com os valores pedidos, lembrando que, para Ações tramitantes nos Juizados, os valores não podem ultrapassar 40 salários mínimos.
O requisito primeiro para poder ingressar com uma Ação deste tipo é fazer um registro de ocorrência (boletim de ocorrência) na delegacia mais próxima onde houve a ocorrência dos danos. Isto faz prova importante e é necessário para comprovação do pedido. Importante salientar, ainda, que tanto Município quanto Estado podem estar representados no polo passivo da demanda, de modo que um dos entes responderá em uma futura condenação.
Fotos, vídeos ou qualquer outro registro dos prejuízos também são muito válidos. É crível salientar: quanto mais provas dos danos e prejuízos suportados, maiores as chances de êxito. Este é um direito que deve ser observado, um exercício de cidadania, cobrando das autoridades por não corresponderem às políticas públicas de maneira verdadeiramente competente.
Fique atento, insista, persista. Seu direito só será observado, verificado e atendido se você estiver bem assessorado por um Advogado, conhecedor das leis tanto quanto os representantes dos governos.
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Conciliar é legal

Você sabia que os gaúchos estão em primeiro lugar no ranking de Ações Judiciais propostas na Justiça Estadual? Em razão da grande demanda, o Tribunal de Justiça do RS aposta na conciliação, como forma de solução dos conflitos.
Com a conciliação, todos ganham, pois há economia de tempo, dinheiro e contribui para a paz social. A conciliação judicial é realizada quando já está ajuizado algum processo e acontece no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com mais frequência. Isto não impede, contudo, que acordos sejam realizados quando os processos são propostos pela via ordinária, ou seja, em causa com valor supeior a 40 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do RS, através do Movimento pela conciliação, que é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e iniciado em agosto de 2006, tenta diminuir as demandas em andamento, para trazer efetividade e rapidez na solução das controvérsias.
O objetivo da iniciativa é divulgar e incentivar as pessoas a resolverem seus conflitos através do diálogo, de modo que honre com seus compromissos, e, além disso, traga tranquilidade às suas vidas a partir do acordo realizado.
Em Porto Alegre, o Tribunal de Justiça mantém uma estrutura especificamente montada para promover acordos: a Central de Mediação e Conciliação. A Central está localizada na Av. Borges de Medeiros, m. 1945, sala 802. Os contatos podem ser feitos pelo telefone 3210.6500, ramal 1078, ou pelo e-mail cjconciliacao@tj.rs.gov.br
Fonte: Tribual de Justiça do Rio Grande do Sul.
Com a conciliação, todos ganham, pois há economia de tempo, dinheiro e contribui para a paz social. A conciliação judicial é realizada quando já está ajuizado algum processo e acontece no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com mais frequência. Isto não impede, contudo, que acordos sejam realizados quando os processos são propostos pela via ordinária, ou seja, em causa com valor supeior a 40 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do RS, através do Movimento pela conciliação, que é um programa coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e iniciado em agosto de 2006, tenta diminuir as demandas em andamento, para trazer efetividade e rapidez na solução das controvérsias.
O objetivo da iniciativa é divulgar e incentivar as pessoas a resolverem seus conflitos através do diálogo, de modo que honre com seus compromissos, e, além disso, traga tranquilidade às suas vidas a partir do acordo realizado.
Em Porto Alegre, o Tribunal de Justiça mantém uma estrutura especificamente montada para promover acordos: a Central de Mediação e Conciliação. A Central está localizada na Av. Borges de Medeiros, m. 1945, sala 802. Os contatos podem ser feitos pelo telefone 3210.6500, ramal 1078, ou pelo e-mail cjconciliacao@tj.rs.gov.br
Fonte: Tribual de Justiça do Rio Grande do Sul.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
O círculo virtuoso das relações laborais

As relações de trabalho são uma das mais complexas de administrar-se. São tão particulares e com aspectos tão peculiares que há uma Justiça especializada em resolver os conflitos daí advindos: a Justiça do Trabalho.
Muitas das matérias que chegam ao Judiciário laboral poderiam ser solucionadas antes mesmo de distribuir-se uma Reclamatória, caso houvesse a consciência dos empregadores. pequenas e grandes empresas, indistintamente, apresentam o mesmo problema: falta de políticas honestas e legalizadas.
A malandragem utilizada por alguns empregadores pode trazer complicações de ordem grave, e o preço a se pagar pode ser alto, caso pequenos detalhes, mas essenciais, como observação às regras básicas de direitos e garantias trabalhistas.
Em muitas situações, aquele que comanda, gere um estabelecimento, não se compromete com a legalidade, causando desconforto e insatisfação nos funcionários. Assim, estes trabalham com menos empolgação, rendem menos, causando nos clientes consumidores um sentimento de falta de compromisso.
O consumidor moderno não quer apenas consumir. Não se trata mais, nos dias atuais, de um valor a pagar e uma mercadoria ou serviço a usufruir. Precisa-se de mais, de excelência nos produtos e serviços oferecidos, qualidade, satisfação e sensação de que está sendo prestigiado.
Uma empresa que trata de suas políticas internas com pouco caso, administrando à margem da legalidade, provoca descontentamento no quadro de empregados, e, logo, esta insatisfação dos trabalhadores chegará aos clientes.
Grandes empresas vencedoras de pesquisas realizadas em âmbito laboral registraram índices de satisfação entre seus empregados porque se preocupam em observar todos os direitos dos trabalhadores, pagam em dias os seus salários, oferecem perspectivas. Isto reflete no atendimento aos consumidores, que se sentem bem atendidos, valorizados. Assim, consumirão, gerando renda e circulando riquezas, proporcionando à empresa que vende lucro, e, logo, contentamento.
Uma expresa responsável, atenta ao direitos dos trabalhadores, será sempre bem sucedida. os gastos que se têm com demandas laborais são grandes, e podem ser evitados se houver maior comprometimento das empresas em adotar políticas de preservação de direitos de seus empregados. Não há crescimento sem a colaboração dos funcionários, e estes trabalharão com energia caso sintam estão sendo bem encaminhados em suas funções.
A observação destes fundamentais detalhes será garantia de sucesso em qualquer empreendimento. Com menos custos causados por demandas trabalhistas no Judiciário, as empresas terão mais capital para investimentos. Esta roda viva trará perspectivas e, mais ainda, resultados que deixarão a todos satisfeitos: empregadores, trabalhadores e consumidores. O sucesso, então, está condicionado à legalidade.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Em recente decisão de primeiro grau, em processo o qual Lummertz Advogados atuou, conseguiu-se êxito no pedido de danos morais por cobrança indevida e inscrição em cadastros restritivos por parte de operadora de telefonia móvel, no caso, TIM S/A.
Até então, nenhuma novidade... Todos sabemos da precariedade dos servidos prestados pelas operadoras, dos abusos cometidos e toda a incomodação sofrida por aquele que passa por uma situação parecida.
Isto vem apenas ao encontro da ideia de que devemos, sempre, embasados com argumentos sólidos, advindos de bons profissionais, reclamar os direitos sonegados. O Judiciário tem aplicado com rigor as regras do Código de Defesa do Consumidor, defendendo todos os consumidores das arbitrariedades e indenizando-os, quando realmente conseguem provar os danos sofridos.
Por intermédio de seu profissional, que está especializando-se em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o escritório Lummertz Advogados tem obtido bons resultados em suas demandas. O diploma consumerista, quando bem interpretado e aplicado, traz bons frutos a todos aqueles que se sentem lesados por algum fornecedor de produto ou serviço.
O objetivo deste post é relembrar que, SEMPRE, sempre mesmo, seus direitos enquanto consumidor devem ser observados, e deve-se lutar para sua aplicação, pois o Poder Judiciário está aí, a serviço de todos aqueles que acreditam. Não esqueça, você só terá seus direitos respeitados se procurar por eles, buscar informações corretas e defender-se de todo e qualquer abuso sofrido.
Os fornecedores usam de artifícios para enganar o consumidor, como prazos de garantia de uma semana, prescrição, políticas da empresa, entre tantas outras manobras. Não se deixe enganar, persista e busque a satisfação de seu direito. Ele está aí, basta você estar bem informado e protegido.
Francis Lummertz.
OAB/RS 67.925
Lummertz Advogados
terça-feira, 3 de agosto de 2010
TROCA IMEDIATA DE APARELHOS CELULARES

NOTA TÉCNICA n.º 62/2010 - DPDC (Depto. de Proteção e Defesa do Consumidor)
Recentemente foi expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Nota Técnica n.º 62/CGSC/DPDC/2010.
Referida Nota Técnica dispõe sobre a possibilidade de troca imediata, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço no caso vícios em aparelhos celulares, com a aplicação incontinenti do parágrafo 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A aplicação imediata deste dispositivo do CDC, como regra geral, não se sujeita ao decurso de qualquer prazo e ocorre apenas nas hipóteses de vícios em produtos considerados essenciais.
Muito embora nada tenha mudado no CDC, a Nota Técnica em comento expôs o novo entendimento do Departamento de Proteção do Consumidor (DPDC), que, agora, passou a estender o conceito de produto essencial também aos aparelhos celulares.
O DPDC justifica seu novo entendimento na ineficiência e demora excessiva nos procedimentos de substituição/reparo de aparelhos imperfeitos, o que, segundo consta, foi possível constatar pelo substancial número de queixas registradas junto aos órgãos de proteção ao consumidor[1].
Ainda de acordo com informações do DPDC, com base em pesquisa nacional realizada pelo IBGE, hoje há mais famílias no Brasil que dependem exclusivamente do uso de aparelho celular que de telefone fixo. Logo, o raciocínio do DPDC é que sendo o acesso às telecomunicações um serviço essencial (de acordo com os artigos 10 e 11 da lei 7.783/89[2]), o aparelho celular - que possibilita o uso do serviço de comunicação - também é essencial para as famílias brasileiras.
A Nota técnica considera, portanto, que, sendo o celular um produto essencial, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel pela demora da resolução de vícios no aparelho.
Com base nisso, os órgãos de proteção ao consumidor já informaram publicamente que passarão a fiscalizar os procedimentos de troca imediata dos celulares, seja junto aos fabricantes/importadores ou mesmo junto aos comerciantes (já que, pelo CDC, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária).
Neste sentido, ainda que a Nota Técnica n.º 62/2010 seja apenas a consolidação de um entendimento dos órgãos de proteção de defesa ao consumidor, sem força de lei e que pode, inclusive, ser questionada judicialmente, é certo que tais departamentos passarão a fiscalizar sua aplicação.
Por tal razão, fabricantes e comerciantes devem ficar atentos, criando mecanismos de otimização dos procedimentos de atendimento ao consumidor no caso de vícios dos aparelhos celulares.
Finalmente, vale informar que o direito imediato à troca/abatimento no preço ou devolução dos valores pagos não depende de laudos ou de comprovação cabal por parte do consumidor: é o fornecedor quem deverá providenciar meios de provas quando o consumidor, eventualmente, não tiver razão.
Recentemente foi expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Nota Técnica n.º 62/CGSC/DPDC/2010.
Referida Nota Técnica dispõe sobre a possibilidade de troca imediata, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço no caso vícios em aparelhos celulares, com a aplicação incontinenti do parágrafo 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A aplicação imediata deste dispositivo do CDC, como regra geral, não se sujeita ao decurso de qualquer prazo e ocorre apenas nas hipóteses de vícios em produtos considerados essenciais.
Muito embora nada tenha mudado no CDC, a Nota Técnica em comento expôs o novo entendimento do Departamento de Proteção do Consumidor (DPDC), que, agora, passou a estender o conceito de produto essencial também aos aparelhos celulares.
O DPDC justifica seu novo entendimento na ineficiência e demora excessiva nos procedimentos de substituição/reparo de aparelhos imperfeitos, o que, segundo consta, foi possível constatar pelo substancial número de queixas registradas junto aos órgãos de proteção ao consumidor[1].
Ainda de acordo com informações do DPDC, com base em pesquisa nacional realizada pelo IBGE, hoje há mais famílias no Brasil que dependem exclusivamente do uso de aparelho celular que de telefone fixo. Logo, o raciocínio do DPDC é que sendo o acesso às telecomunicações um serviço essencial (de acordo com os artigos 10 e 11 da lei 7.783/89[2]), o aparelho celular - que possibilita o uso do serviço de comunicação - também é essencial para as famílias brasileiras.
A Nota técnica considera, portanto, que, sendo o celular um produto essencial, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso à telefonia móvel pela demora da resolução de vícios no aparelho.
Com base nisso, os órgãos de proteção ao consumidor já informaram publicamente que passarão a fiscalizar os procedimentos de troca imediata dos celulares, seja junto aos fabricantes/importadores ou mesmo junto aos comerciantes (já que, pelo CDC, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária).
Neste sentido, ainda que a Nota Técnica n.º 62/2010 seja apenas a consolidação de um entendimento dos órgãos de proteção de defesa ao consumidor, sem força de lei e que pode, inclusive, ser questionada judicialmente, é certo que tais departamentos passarão a fiscalizar sua aplicação.
Por tal razão, fabricantes e comerciantes devem ficar atentos, criando mecanismos de otimização dos procedimentos de atendimento ao consumidor no caso de vícios dos aparelhos celulares.
Finalmente, vale informar que o direito imediato à troca/abatimento no preço ou devolução dos valores pagos não depende de laudos ou de comprovação cabal por parte do consumidor: é o fornecedor quem deverá providenciar meios de provas quando o consumidor, eventualmente, não tiver razão.
Fonte: http://www.sicap-sp.org.br
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Defesa do consumidor contra produtos e serviços defeituosos
A responsabilidade civil por acidentes de consumo
Danos causados por produtos e serviços defeituosos
O que seria isso? São os danos sofridos pelos consumidores, causados por produtos e serviços defeituosos. A preocupação maior é com a segurança física e patrimonial do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor assim ensina:
- Em relação aos produtos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
- Em relação aos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
É importante salientar que este defeito também caracteriza-se pela informação insuficiente ou inadequada sobre a utilização dos produtos e serviços. Uma vez constatada a falha nas especificações e informações, surge o defeito, e, como prega a lei, o dever de reparar. A informação completa é essencial para utilização correta do produto ou serviço prestado. Informações ocultadas do consumidor são puníveis com o dever de indenizar, assim como o próprio defeito.
Os pressupostos para ocorrência do dever de indenizar nas relações de consumo são: contratos e atos ilícitos (com cláusulas ilegais, abusivas); defeitos nos produtos ou serviços; o nexo de imputação (que é a quem se deve atribuir a responsabilidade de reparar o dano); o dano; e o nexo de causalidade (que é a relação defeito-dano).
Há situações que excluem o fornecedor de produtos e serviços do dever de indenizar o consumidor, desobringado-o de reparar, que são: inexistência de defeito; a não colocação do produto no mercado; a culpa exclusiva da vítima (consumidor); e o fato exclusivo de terceiro (que é quando, por exemplo, uma terceira pessoa deu causa ao dano, que não o fornecedor).
O ônus de provar que agiu corretamente, e que o produto ou serviço não era defeituoso é do fornecedor, garantia essa expressa no Código de Defesa do Consumidor e que este deve reivindicar.
O consumidor tem 5 anos, de acordo com as regras do CDC, para reclamar junto ao Judiciário seus direitos em relação a produtos e serviços defeituosos. Após isso, seu direito prescreve e não pode mais tentar reparação (indenização) contra o fornecedor.
É importante que atente para este prazo para não ver uma garantia sua perdida. Na grande maioria das situações, o consumidor consegue atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito e, consequentemente, surge seu direito à indenização. É preciso estar atento e procurar o Judiciário na sua cidade ou advogado mais próximo.
Danos causados por produtos e serviços defeituosos
O que seria isso? São os danos sofridos pelos consumidores, causados por produtos e serviços defeituosos. A preocupação maior é com a segurança física e patrimonial do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor assim ensina:
- Em relação aos produtos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
- Em relação aos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
É importante salientar que este defeito também caracteriza-se pela informação insuficiente ou inadequada sobre a utilização dos produtos e serviços. Uma vez constatada a falha nas especificações e informações, surge o defeito, e, como prega a lei, o dever de reparar. A informação completa é essencial para utilização correta do produto ou serviço prestado. Informações ocultadas do consumidor são puníveis com o dever de indenizar, assim como o próprio defeito.
Os pressupostos para ocorrência do dever de indenizar nas relações de consumo são: contratos e atos ilícitos (com cláusulas ilegais, abusivas); defeitos nos produtos ou serviços; o nexo de imputação (que é a quem se deve atribuir a responsabilidade de reparar o dano); o dano; e o nexo de causalidade (que é a relação defeito-dano).
Há situações que excluem o fornecedor de produtos e serviços do dever de indenizar o consumidor, desobringado-o de reparar, que são: inexistência de defeito; a não colocação do produto no mercado; a culpa exclusiva da vítima (consumidor); e o fato exclusivo de terceiro (que é quando, por exemplo, uma terceira pessoa deu causa ao dano, que não o fornecedor).
O ônus de provar que agiu corretamente, e que o produto ou serviço não era defeituoso é do fornecedor, garantia essa expressa no Código de Defesa do Consumidor e que este deve reivindicar.
O consumidor tem 5 anos, de acordo com as regras do CDC, para reclamar junto ao Judiciário seus direitos em relação a produtos e serviços defeituosos. Após isso, seu direito prescreve e não pode mais tentar reparação (indenização) contra o fornecedor.
É importante que atente para este prazo para não ver uma garantia sua perdida. Na grande maioria das situações, o consumidor consegue atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito e, consequentemente, surge seu direito à indenização. É preciso estar atento e procurar o Judiciário na sua cidade ou advogado mais próximo.
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