Advocacia com sustentabilidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou ontem uma decisão que tende a ampliar a disputa judicial em torno de remédios e tratamentos caros. Os ministros entenderam que, quando o paciente não tem condições financeiras, o poder público tem o dever de garantir os medicamentos e procedimentos médicos – mesmo que não apareçam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Amedida foi tomada no julgamento de nove recursos para suspender determinações judiciais que mantinham a cobertura do SUS nesses casos. Em uma delas, o Estado de Alagoas contestava o Tribunal de Justiça, que determinou o fornecimento de um remédio usado no tratamento da leucemia. O paciente afirmou não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento calculado em R$ 162 mil. Em outra ação, o Estado do Ceará recorreu da decisão que garantiu a cinco pacientes o recebimento de medicamentos de alto custo empregados contra o Alzheimer, câncer e artrite reumatoide.
Segundo juristas, a decisão abre precedente para novas ações contra a União, Estados e municípios. Isso porque indica o entendimento que o Supremo deverá adotar nos julgamentos sobre o assunto. A medida ainda terá repercussão em todas as ações sobre o tema no Judiciário.
Os ministros reconhecem, porém, que a decisão amplia a chance de uma enxurrada de ações contra o SUS. Para evitá-la, o ministro Ricardo Lewandowski sugere que o Supremo estabeleça requisitos para que procedimentos, exames e remédios sejam assegurados aos pacientes sem condições de custear seu tratamento. Lewandowski manifestou preocupação com tentativas de fraudes e comércio clandestino.
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade.
Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar o atendimento da população.
Mendes diferenciou tratamentos experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. Para ele, no primeiro caso, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
Fonte: Jornal Zero Hora, 18 de março de 2010.
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quinta-feira, 18 de março de 2010
segunda-feira, 8 de março de 2010
Lesão por Esforço Repetitivo é acidente de trabalho
Advocacia com sustentabilidade.
Seguradora tem de pagar indenização por Lesão por Esforço Repetitivo porque a doença significa acidente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Caixa Seguradora a pagar indenização no valor de R$ 180 mil para uma bancária. Cabe recurso.
De acordo com o processo, Marilus Nunes foi contratada pela Caixa Econômica em 1982. Em mais de 20 anos de serviço, sempre trabalhou com datilografia e digitação. O último cargo foi o de caixa executivo. A rotina diária de seis horas, quase sem intervalos, fez a bancária desenvolver uma série de problemas ligados aos movimentos dos membros superiores. Em agosto de 2001, foi constatada a invalidez total e permanente.
A ex-funcionária, que era beneficiária de um seguro da Caixa desde 1990, pediu administrativamente o pagamento da indenização por invalidez. Apesar de pagar em dia as prestações referentes à apólice, a resposta da seguradora foi negativa. A empresa considerou que não estava confirmada a invalidez total e permanente da beneficiária, condição imprescindível para a liberação do valor contratado.
O fundamento foi o de que as Lesões por Esforço Repetitivo não se enquadrariam nas coberturas previstas no contrato. A empresa considerou a doença como de natureza profissional e com expectativa de recuperação e reabilitação.
Os desembargadores, no entanto, firmaram entendimento no sentido contrário. Eles afirmaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a LER como acidente de trabalho.
Seguradora tem de pagar indenização por Lesão por Esforço Repetitivo porque a doença significa acidente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Caixa Seguradora a pagar indenização no valor de R$ 180 mil para uma bancária. Cabe recurso.
De acordo com o processo, Marilus Nunes foi contratada pela Caixa Econômica em 1982. Em mais de 20 anos de serviço, sempre trabalhou com datilografia e digitação. O último cargo foi o de caixa executivo. A rotina diária de seis horas, quase sem intervalos, fez a bancária desenvolver uma série de problemas ligados aos movimentos dos membros superiores. Em agosto de 2001, foi constatada a invalidez total e permanente.
A ex-funcionária, que era beneficiária de um seguro da Caixa desde 1990, pediu administrativamente o pagamento da indenização por invalidez. Apesar de pagar em dia as prestações referentes à apólice, a resposta da seguradora foi negativa. A empresa considerou que não estava confirmada a invalidez total e permanente da beneficiária, condição imprescindível para a liberação do valor contratado.
O fundamento foi o de que as Lesões por Esforço Repetitivo não se enquadrariam nas coberturas previstas no contrato. A empresa considerou a doença como de natureza profissional e com expectativa de recuperação e reabilitação.
Os desembargadores, no entanto, firmaram entendimento no sentido contrário. Eles afirmaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a LER como acidente de trabalho.
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